Domingo - 05 de Setembro de 2010
Professor Alexandre Magno
Artigos
O TRATADO BRASIL - VATICANO À LUZ DA DOUTRINA DO ESTADO LAICO
06/01/2010 - 14:43:59

 

UNIVERSIDADE PAULISTA
Bruno Flávio Carmo Lopes
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O TRATADO BRASIL - VATICANO À LUZ DA DOUTRINA DO ESTADO LAICO.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Brasília – DF
2009
BRUNO FLÁVIO CARMO LOPES
 
 
 
O TRATADO BRASIL VATICANO À LUZ DA DOUTRINA DO ESTADO LAICO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
           
 
 
 
 
 

Trabalho de Conclusão de curso para  obtenção do título de graduação em Direito, apresentado à Universidade Paulista – UNIP
 
Orientador: Prof. Dr. Alexandre Magno

 
 
 
 
Brasília – DF
2009
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
BRUNO FLÁVIO CARMO LOPES
 
O TRATADO BRASIL VATICANO À LUZ DA DOUTRINA DO ESTADO LAICO
 
Trabalho de Conclusão de curso para obtenção do título de graduação em Direito, apresentado à Universidade Paulista – UNIP
 
 
 
 
Aprovado em:
 
 
BANCA EXAMINADORA
_______________________/____/_____
Prof. ___________________________
Universidade Paulista – UNIP
 
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Prof. ___________________________
Universidade Paulista – UNIP
 
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Prof. ___________________________
Universidade Paulista UNIP
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Dedico este trabalho aos heróis que, com sua vida, pagaram o alto preço pela liberdade de crença e pelo Estado Laico, e a todos que lutam para que seus ideais não sejam esquecidos.
 

 
 
 
 
 
 
 
 

AGRADECIMENTOS
 
 
            A meus pais que com tanto carinho me criaram e me cuidaram durante todos estes anos, em especial a minha mãe que me ajudou com os critérios de normatização da monografia;
            A meu primo Renner por ter sido um guia de muita utilidade neste trabalho, me ajudando a escolher a bibliografia e sempre apto a dar seu parecer a respeito dos rumos que tomei;
            A meu amigo Rodrigo, Digão, que se dispôs a revisar meu trabalho e a me ajudar nos critérios de normatização, apesar de suas tarefas pessoais ;
            A meus irmãos, pelo carinho e amizade e por terem abdicado do uso do computador por longo tempo me permitindo a redação deste, mesmo em período de produção de trabalho de fim de curso;
            A meu orientador, Professor Alexandre Magno, por ter sido de fato um orientador, me ajudando tanto na escolha do tema como na redação, sempre me mostrando o caminho adequado;
            A Minha igreja, Igreja Adventista do Sétimo Dia, a primeira a me ensinar a respeito da doutrina da Separação Estado Igreja e a primeira a criar em meu coração a paixão pelo assunto.
            E por fim, A Deus por ter me criado, me guiado, provido em tempo hábil minhas necessidades e por ser sempre, acima de tudo, um grande amigo.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 
 
         Então Jesus lhes disse: “Dêem a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”. E ficaram admirados com ele.
         (Marcos 12:16, 17. Bíblia Sagrada.)
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

RESUMO
 
Em novembro de 2008 o presidente do Brasil assinou um tratado com o Vaticano, estado católico. Tal tratado acabou causando grande controvérsia e levantando a questão: estaria ele indo contra a doutrina do Estado Laico? Sendo assim este trabalho busca identificar o que seria a doutrina do Estado Laico e verificar se tal tratado está de acordo ou não com ela.
 
Palavras Chave: Brasil, Vaticano, Tratado, Estado, Laico, Laicismo, Liberdade de crença, Constituição.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ABSTRACT
 
In November 2008 the President of Brazil signed a treaty with the Vatican, Catholic state. This treaty has caused a great controversy and raising the question: Is this against the doctrine of the secular State? Therefore this monograph seeks to identify what would be the doctrine of the secular state and whether this treaty is on acording with it or not.
 
Keywords: Brazil, Vatican, treaty, state, secular, secularism, freedom of belief, Constitution.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUMÁRIO
I
INTRODUÇÃO .........................................................................
9
II
FUNDAMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ........................
11
2.1
CRIANDO UM CONCEITO DE ESTADO LAICO ...................
11
2.1.1
Princípios Norteadores do Estado Laico ...........................
15
2.1.1.1
Princípio da Liberdade de Crença ..........................................
16
2.1.1.2
Princípio da Igualdade ............................................................
22
2.1.1.3
Princípio da Neutralidade.......................................................
25
2.1.1.3.1
Razão Pública ........................................................................
28
2.2
O ESTADO LAICO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 ....................................................................................
33
2.3
CONTEXTO HISTÓRICO-CULTURAL .....................................
41
2.3.1
Histórico das relações entre Estado – Religião no Brasil...
41
2.3.2
Contexto Sócio-cultural .........................................................
46
III
ANÁLISE DO TRATADO ENTRE O BRASIL E VATICANO...
49
3.1
PONTOS CONTROVERSOS ...................................................
59
IV
CONCLUSÃO ...........................................................................
70
V
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................
72
 
 
 
 
 


 
I. INTRODUÇÃO
 
            No dia 13 de Novembro de 2008 o presidente eleito do Brasil à época, Luis Inácio Lula Da Silva, em visita ao Vaticano assina um acordo que seria alvo de diversas manifestações e contestações. Tal acordo criou claramente uma separação da opinião pública. Haviam os que acreditavam ser o tratado de acordo com a Constituição Brasileira e de acordo com o Estado laico, e aqueles que o refutavam como inconstitucional e contrário ao Estado laico brasileiro.
            Em meio às tramitações no legislativo, grupos religiosos protestantes, não cristãos, bem como ateus saíram às ruas e à mídia criticando o tratado e afirmando categoricamente ser esse uma aliança entre o Estado brasileiro e a Igreja Católica. Apesar disso suas argumentações quase nunca eram imparciais ou científicas, deixando órfãos os estudiosos do assunto.
            Com o tempo os acadêmicos começaram a se debruçar sobre o tratado, criando artigos e textos a respeito do assunto. Apesar disso quase sempre tinham um foco histórico ou reducionista. Sendo assim tais artigos ou se limitavam a traçar um histórico entre as relações do Estado brasileiro com a religião, sem com isso desbravar as razões da doutrina do Estado Laico, ou a apresentar apenas algumas situações-problema onde o Estado criaria desordem social com a aprovação do tratado.
            Desta forma o presente estudo tem como objetivo fugir deste “lugar comum”, trazendo à tona os princípios essenciais para que a coexistência entre uma sociedade democrática livre e um Estado Laico e em seguida compará-la às propostas do Tratado em questão.
Apesar do foco desta obra não ser uma delineação histórica das relações entre o Estado brasileiro e a Igreja Católica tal ponto não poderia ser ignorado, tendo em vista que, para que exista uma verificação real das implicações do tratado se faz necessário conhecer a sociedade a qual ele se encontra inserido. Tal conhecimento se dará por meio da análise histórico-cultural.
Sendo o Estado Laico assunto constitucional é também essencial verificar a compatibilidade da doutrina Laica com a Constituição Federal e com os julgados do Supremo Tribunal Federal, de forma a ter relevância prática as observações aqui levantadas, já que apenas estes são capazes de criar obstáculo ao tratado caso se demonstre contrário ao Estado laico brasileiro. Caso ignorado tal ponto ter-se-ia um trabalho meramente especulativo e formal de maneira que, para se evitar tal resultado, são estes aspectos também abordados, mesmo não sendo eles partes principais.
Sendo assim, levanta-se o questionamento guia deste trabalho, a ser respondido posteriormente: É o Tratado entre a Santa Sé e o Brasil contrário a doutrina do Estado laico?
Claro que a presente obra não tem a pretensão de exaurir o assunto em questão, mas pretende com este criar ferramenta relevante a quem deseja se aprofundar tanto no estudo do tratado como no estudo da doutrina laica.
               
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
II. FUNDAMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
 
2.1. Criando um conceito de Estado laico.
 
Em pesquisa feita em fóruns da internet e em outros meios não acadêmicos com o objetivo de verificar conceitos populares de Estado Laico, livres argumentação jurídica ou do uso criterioso das idéias, se verificou duas definições preponderantes de Estado Laico. A primeira seria como sendo um Estado governado sem interferência de princípios religiosos, sem religião oficial ou qualquer coisa nesse sentido que possa influir nos rumos de governo,[1][2] ao passo que a segunda o define como um Estado que se mantém neutro e imparcial no que se refere aos temas religiosos.
Tais concepções se encontram incompletas e essencialmente erradas, como já era de se esperar uma vez que o conceito de Estado Laico é estabelecido por alguns princípios co-dependentes que, caso ignorados, trarão a inutilidade do restante.
Tomando como base o primeiro conceito - um Estado governado sem interferência de princípios religiosos, sem religião oficial ou qualquer coisa nesse sentido que possa influir nos rumos de governo - e, hipoteticamente, definindo-o como sendo o correto, teríamos um Estado unilateral, não-democrático e possivelmente tirano.
Chega-se a tal conclusão, na simples verificação que caso um governo não tenha interferência de princípios religiosos, ele necessariamente não reconhecerá a religiosidade de seus cidadãos, que não influenciará nas decisões governamentais e, portanto, os forçará a viver alheios às suas crenças. Fará leis e ordenamentos que desconhecem a religião e atingirão os governados em suas vidas repletas de religião e crenças.
Caso hipotético se dá em um país que obriga, sob pena de prisão, a todos que doem sangue no mínimo uma vez por mês, ignorando a doutrina religiosa das Testemunhas de Jeová, que veda a doação de sangue. Tal parcela da sociedade seria marginalizada e perseguida por sua crença religiosa.
O Estado laico não se baseia apenas em pontos negativos apenas, como o que afirma que a religião não deve influenciar o estado, mas sim a uma série de princípios positivos que venham a dar sentido e motivo a tal ponto negativo. O Estado que apenas se concentra no âmbito das ordenanças negativas da separação Estado / Igreja corre o risco de, ao passo que limita a influência religiosa dentro do governo; impõe uma regra de “não-religião” à sociedade, influenciando a vida religiosa de seus cidadãos.
Nota-se então que um conceito puramente negativo, em relação da Igreja ao Estado, cria uma dicotomia, uma contradição, uma vez que, mesmo que o Estado não tenha uma religião definida como oficial ou conjunto de dogmas religiosos oficiais, acaba por sofrer uma influência oblíqua e, tendo uma série de pontos em uma crença, a crença do ateísmo político, que vê como correto a ausência de religião e acaba por estabelecer Dogmas quanto a isso.
Isso ocorre porque a completa negação de um ponto de vista geralmente acarreta a adoção de outro antagônico, o que se aplica no caso onde o Estado decide por ser “neutro” e acaba por impor o ateísmo a seus cidadãos. Conclui-se assim que a neutralidade não está em não tomar decisões, o que por si já é uma decisão, mas sim em se tomar decisões igualitárias e ponderadas visando o equilíbrio. Tal equilíbrio seria afetado mesmo que houvesse um governo completamente desvencilhado de qualquer dogma religioso.
 Cita-se o exemplo do caso hipotético de um Estado não influenciado pelos Dogmas Religiosos, secular por natureza, mas que venha a trazer benefícios para uma determinada religião por algum motivo específico desvinculado de qualquer interesse religioso.
Desta forma fica clara a idéia que a doutrina da separação, como é chamada por Robert Audi, não seria apenas uma forma de proteger o Estado da interferência religiosa, mas também uma forma de proteger a própria religião do intervencionismo estatal,[3] de forma que na elaboração de um conceito de Estado laico devemos ter intrínseco a ele o conceito de liberdade para que as pessoas tenham suas convicções respeitadas e respeitem as convicções dos outros.[4]
Tanto é relevante esse fato que é de interesse das próprias instituições religiosas que se mantenham desassociadas do poder estatal, para que não se tornem muito dependentes dos recursos públicos e, com isso, se tornem reféns
do Estado[5] ou mesmo para que não sejam elas podadas pelas normas de Direito público que regem objetivamente o Estado, uma vez que muitas vezes usam de vários métodos “não-democráticos” para escolher a sua liderança ou regras.[6]
            Tomemos por base agora o segundo conceito popular - um Estado que se mantém neutro e imparcial no que se refere aos temas religiosos. Adotando esse ponto de vista isoladamente, teríamos casos no País onde os indivíduos teriam que definir suas próprias regras de convivência entre religiosos, já que o Estado não iria interferir em questões religiosas.
            A priori, tal problema pode ser interpretado unicamente como sendo do indivíduo, mas sob um olhar mais amplo demonstra-se ser um grande problema ao Estado uma vez que ignorar os posicionamentos religiosos dos cidadãos pode criar uma situação onde a intolerância religiosa domina a sociedade, já que a única forma de se preservar a ordem de um Estado é incentivando a tolerância, e para que exista tolerância é necessário que todos concordem mutuamente com as regras pela qual ela exercida.[7]
            Mais uma vez se apela a um exemplo hipotético onde o poder estatal não define regras de convivência entre religiosos. Haveria balburdia em cultos por parte de religiões antagônicas, incentivo à diminuição dos membros de uma religião por parte de outro. Tais condutas levariam eminentemente a problemas sociais de maior importância como ofensas a ordem pública ou mesmo a proteção jurídica à vida.
            Perceba que não se fala a respeito da tolerância ética, na qual se apela aos padrões morais do indivíduo, mas sim de uma tolerância política, essencial para a existência da Sociedade democrática, onde se reconhece que todo o ponto de vista religioso tem o mesmo status político, criando assim a obrigação jurídica de se respeitar o direito dos outros.[8]
            O ponto dessa linha de raciocínio é que o Estado democrático é legítimo por meio do poder cedido pelo povo. Logo, um conjunto de normas, ou mesmo um governo, só se torna legítimo se permite a participação igual de todos os seus cidadãos. Esses cidadãos são guiados por pontos de vista religiosos, mais relevantes a eles que as próprias normas do Estado. Caso esses pontos sejam desconsiderados em nome da neutralidade crua criarão intolerância e revolta.
            Há também que se considerar que o Estado tem o dever de permitir a todos o livre exercício da religião e, mantendo-se apenas neutro a questões religiosas, ele permite que grupos religiosos minoritários sejam prejudicados em detrimento de outros, uma vez que são maioria.
            Dessa forma, o Estado não pode manter-se unicamente neutro em relação às questões religiosas, mas deve relevá-las e mesmo manifestar-se a respeito delas em um discurso político e não religioso, de maneira a possibilitar aos seus cidadãos o livre gozo da democracia e o livre exercício da religião. Claro que o Estado deve manter-se neutro, porém o referido Estado deve analisar outros quesitos além de unicamente esse.
            Nota-se, então, com a desconstrução destes conceitos e esse debate inicial alguns pontos importantes para a elaboração de um conceito de Estado Laico e, conseqüentemente, para o presente estudo: I) A liberdade de crença; II) A igualdade entre os cidadãos; II) A neutralidade do Estado.
            Mas não há de se dizer que tais pontos são novidades ao conhecimento da doutrina em questão, sendo que já foram amplamente debatidos.
 
 
 
 
2.1.1 Princípios Norteadores do Estado Laico
 
            A origem de tal debate tem como início questionamentos semelhantes aos anteriormente apresentados com o objetivo de identificar como se daria o Estado Laico ideal dentro de uma sociedade livre.
            Robert Audi, filósofo americano de grande renome, provavelmente foi o que melhor respondeu a estes questionamentos quando levantou os três princípios fundamentais do Estado Laico, princípios esses que, segundo o autor, representam o compromisso com uma sociedade democrática e livre, e mesmo, em uma análise mais abstrata, compromissos morais essenciais.[9]
Os princípios de Audi tem como objetivo estabelecer princípios de racionalidade, segundo o qual as ações do poder público devem ser justificadas a partir de argumentos fundados em princípios de justiça aceitáveis por todos.[10]
Há de se lembrar que o próprio Robert Audi esclarece que seus princípios não são absolutos e nem tão pouco perfeitos. No entanto, é notório que a aplicação conjunta dos três oferece um parâmetro, um norte, para se estabelecer em um Estado a doutrina laica.
São os Princípios de Audi exatamente aqueles já anteriormente identificados para a construção de um conceito de Estado Laico, a saber, nas palavras de Audi :
 
·         The Libertarian Principle – O qual chamaremos de “Princípio da Liberdade de Crença”.[11]
·         The Equalitarian Principle – Chamaremos de “Princípio da Igualdade”.[12]
·         The Neutrality Principle – Chamaremos este de “Princípio da Neutralidade”.[13]
 
O autor ainda cita outro princípio, The Principle Of Pluralism, onde defende que o Estado deveria incentivar o pluralismo, mas ele mesmo esclarece que tal princípio, apesar de ajudar, não seria essencial para a democracia e estaria de certa forma subentendido e incluso dentro do restante.[14]
Claro que Robert Audi não poderia exaurir assuntos de tamanha importância de maneira que, ao se estudar tais princípios, seja de suma importância não se restringir apenas a seus escritos. Percebe-se, então, a importância de se estudar outros autores que tratem dos temas abordados, mesmo que de forma diferente. Vejamos, a seguir, esses princípios de forma mais detalhada.
 
 
2.1.1.1. Princípio da Liberdade de crença.
 
            Usualmente se cometem dois erros quando se fala em Estado laico, separação Estado e religião, e liberdade de crença. O primeiro está em se confundir os conceitos e o segundo em separá-los por completo.
            Não há o que se falar da doutrina da laicidade sem se falar de liberdade de crença, alias, a liberdade de crença além de ser princípio essencial para o estado Laico é acima de tudo um de seus Objetivos.
É o Estado Laico que garante de que deveres jurídicos não serão impostos aos cidadãos com base em premissas aceitáveis apenas aos membros de uma religião específica.[15] Em outras palavras, é o próprio Estado Laico que garante a liberdade de crença, porém não se pode afirmar, por outro lado, que se trata de dois conceitos idênticos.
            Fala Sobre isso SOUZA, doutor em direito pela Pontífica Universidade Católica de São Paulo,[16] :
 
Portanto, enquanto a relação entre Religião e Estado é todo, a liberdade religiosa é apenas parte dessa relação, ou seja, é parte do todo, não é o todo; é apenas um fragmento inserido na relação entre Religião e Estado. É elemento derivado, e não elemento principal. É fator reflexivo e conseqüente que também é, ao mesmo tempo, parte integrante da e na complexa relação entre as duas instituições. Mesmo sendo parte da relação entre Religião e Estado, a liberdade religiosa pode ser qualificada como espinha dorsal do debate entre as duas instituições. [17]
 
 
           Tal entendimento coaduna com o de Robert Audi que, como visto anteriormente, delimita a liberdade como sendo um dos princípios da separação entre Estado e religião.
 
            Segundo Audi a separação entre Estado e Religião, requer que o Estado permita a prática de qualquer religião.[18] Mas há de se considerar que este conceito se encontra, de certa forma, limitado, uma vez que a própria definição de religião é algo ainda em aberto.[19] Isso se dá porque ainda hoje se discute entre o que é ou não uma religião.
            Traz à luz ALMEIDA,[20] mestre em filosofia e em Direito pela Universidade de Brasília, UNB, caso ocorrido na corte italiana em 1995 onde a Corte de Apelação de Milão decidiu por condenar membros da cientologia[21] pelas práticas de diversos crimes, como o estelionato e a tortura psicológica.
Dentre a argumentação da referida corte, estava a que a cientologia não é uma religião, mas uma instituição secular voltada exclusivamente para sua expansão e enriquecimento. A referida instituição buscaria sua qualificação como entidade religiosa para pleitear isenção tributária.
A base deste argumento era uma definição de religião, a que deveria ter como elemento central a crença em um ser supremo (o Deus dos cristãos, por exemplo), em torno do qual a doutrina se organizaria e ao qual os fiéis teriam dever de obediência, algo incompatível com a doutrina da cientologia.
Apesar da decisão da corte milanesa, a cientologia teve uma vitória em 1997 quando a Corte de Cassação Italiana anulou a decisão anterior. O argumento utilizado dizia que não se poderia ter uma predefinição de religião com base em conceitos bíblicos e tradicionalmente aceitos pela opinião pública, uma vez que a opinião pública tende a ser hostil com minorias religiosas. A Suprema Corte italiana apontou, ainda, que não é desejável que houvesse uma definição que fosse legal ou precisa para estabelecer o que é e o que não é uma religião:
 
 
A Corte argumenta que a inexistência de uma definição legal da religião na Itália (ou em qualquer lugar) “não é uma coincidência”. Qualquer definição se tornaria rapidamente obsoleta e limitaria a liberdade religiosa. É muito melhor “não limitar com uma definição, por sua própria natureza restritiva, o campo mais amplo da liberdade religiosa”. Religião é um conceito sempre em construção, e as cortes somente podem interpretá-la em um contexto histórico e geográfico específico, levando em consideração a opinião dos especialistas.[22]
 
 
Qual o ponto desses levantamentos? O ponto em questão é que para que o estado ofereça a devida liberdade para seus cidadãos ele não o poderá fazer tendo em vista o posicionamento de “religiões”, como um conjunto de normas, mas sim do ponto de vista de seus cidadãos, como individuais.
Isso se dá principalmente porque o princípio da liberdade de crença não deve ser aplicado a grupos ou sociedades. Isso se dá porque eventualmente haverá indivíduos independentes ou mesmo grupos menores que não se encaixarão nos padrões usuais da maioria ou mesmo das minorias de maior representatividade.
Tal forma de interpretação se iniciou juntamente com a idade moderna, tomando o lugar da Idade Média e impulsionada por movimentos históricos como a Reforma protestante, Renascimento e entre outros. Veio esta tirar o foco da sociedade e colocá-lo sobre o individuo, tornando assim insustentável a continuidade da idéia de um Estado intervencionista perante os cidadãos com o fim de preservar a coletividade.
As pessoas deixaram de ser consideradas como integrantes de uma sociedade concebida organicamente, como era o caso do sistema feudal, e se tornaram possuidores de direitos oponíveis contra o próprio Estado para coibir quaisquer abusos.[23]Sendo assim fica flagrante que a própria definição moderna do individuo traz, intrinsecamente, a noção que ele é livre por natureza e desvinculado de qualquer posicionamento pré-ordenado. A esse respeito, diz Jonh Rawls, eminente filósofo político do século XX, o seguinte:
 
 
Primeiro, os cidadãos são livres no sentido de conceberem a si mesmos e aos outros como indivíduos que têm a faculdade moral de ter uma concepção do bem. Isso não significa que, como parte de sua concepção política, considerem-se inevitavelmente ligados ao esforço de realização da concepção específica do bem que professam num determinado momento. Enquanto cidadãos, são vistos, ao contrário, como capazes de rever e mudar essa concepção por motivos Razoáveis e racionais, e podem fazê-lo se assim o desejarem. Enquanto pessoas livres, os cidadãos reivindicam o direito de considerar sua própria pessoa independente de - e não identificada com - qualquer concepção específica desse tipo ou do sistema de fins últimos associado a essa concepção. Dada sua capacidade moral de formular, revisar e procurar concretizar racionalmente uma concepção do bem, sua identidade pública de pessoa livre não é afetada por mudanças em sua concepção específica do bem ao longo do tempo. [24]
 
 
Sendo assim, o Estado se vê na obrigação de se manifestar como sendo pluralista, de maneira que reconhece que a vida humana é uma vida plural. Vida essa que, na sua pluralidade de costumes, crenças, valores e verdades que somente podem ser atendidas e estendida com dignidade em um Estado Plural.[25] Dessa forma, tem o dever de zelar pelas liberdades dos seus cidadãos, vistos de forma individual.
Há quem coloque o Estado em uma posição de pura obrigação, dando a má idéia que a liberdade de crença oferece apenas aos individuais vantagens e ignorando o ponto da tolerância religiosa e seus efeitos, imprescindíveis para o Estado, são conseguidos apenas por meio da liberdade de crença.[26]
Ponto complementar a essa idéia se é que somente através da liberdade de crença se dá a legitimidade de um governo perante seus governados. Segundo Rawls[27] cada ser humano racional tende a ter uma concepção de bem, algo a que ele chama de “Doutrina Abrangente”.
Esta doutrina abrangente seria na verdade o resultado de uma razão teórica onde cada um determina seus valores quanto aos principais aspectos religiosos, filosóficos e morais da vida humana, de uma forma mais ou menos consistente e coerente. Seria através desta doutrina que cada um julgaria o mundo e a si mesmo, dando pesos e valores diferenciados a cada virtude ou vício e seria através dela que o ser humano veria a si mesmo e, portanto, seria dinâmica, e alterada com o tempo de acordo com as mudanças da pessoa.
Ocorre que essa “Doutrina Abrangente” segundo sua própria concepção, é própria e individual, sendo que as chances que duas pessoas possuam a mesma doutrina abrangente é pequena, ao passo que é certo que os membros de uma sociedade possuam diversas doutrinas abrangentes diferentes.[28]
            Desta maneira, quanto ao questionamento de como iria o Estado governar diversos tipos de pessoas com as mais diversas “doutrinas abrangentes” Rawls chega à seguinte conclusão:
 
 
 
 
 
... nosso exercício de poder político é inteiramente apropriado somente quando está de acordo com uma Constituição, cujos elementos essenciais se pode razoavelmente esperar que todos os cidadãos, em sua condição de livres e iguais, endossem à luz de princípios e ideais aceitáveis para sua razão humana comum. Esse é o princípio liberal de legitimidade. A essa definição acrescentamos que todas as questões tratadas pela legislatura que digam respeito aos elementos essenciais ou a questões básicas de justiça, ou que sobre eles incidam, também devem ser resolvidas, tanto quanto possível, pelos princípios e ideais que podem ser endossados da mesma forma. Somente uma concepção política de justiça da qual se possa razoavelmente esperar que todos os cidadãos endossem pode servir de base à razão e à justificação públicas.[29]
 
 
            Observa-se então que numa sociedade plural não há espaço para a adoção de uma doutrina abrangente como legitimadora de ações na esfera pública. Caso isso ocorra, o Estado se tornará ilegítimo diante do grupo de pessoas de diferente doutrina abrangente.[30] Dessa maneira a coerção por parte do Estado, impedindo a liberdade de crença cria uma situação de intolerância, onde os membros da sociedade preferem seguir as suas próprias concepções as do Estado.
Chega-se então a conclusão de que o princípio da liberdade de crença deve ser interpretado à luz da concepção interna do indivíduo e suas crenças pessoais e não conforme as normas de uma determinada religião e si, o que traz ao Estado como um todo benefícios.
Desta vez com a visão ampliada, voltemos a nos debruçar sobre os ensinos de Audi, que demonstra alguns pontos essenciais para o exercício do princípio em questão. São eles: (1) liberdade de crença religiosa, entendida como a proibição que o Estado ou qualquer outra pessoa de impor crenças religiosas para a população em geral; (2) A liberdade de culto, envolvendo, no mínimo, um direito de assembléia religiosa pacífica, bem como o direito para oferecer orações por si mesmo, e (3) liberdade de exercer (e ensinar os filhos) os ritos e rituais de uma religião, desde que essas praticas não violem certos direitos morais básicos.[31]
Desta maneira, temos que o princípio da liberdade de crença não esta apenas em se permitir atitudes ou situações, mas sim em impedir que outras mais aconteçam de maneira a garantir as pessoas sua real liberdade.
 
 
2.1.1.2 Princípio da igualdade.
 
Mas o que dizer de um grupo religioso que tem como norma de fé que "matar americanos e seus aliados, civis e militares, é um dever individual de todo muçulmano que tenha condições de fazer isso, em qualquer lugar onde seja possível fazer isso"?[32] Deveriam eles ter ampla liberdade de atuar em uma sociedade?
Por mais obvia que a resposta possa parecer ela exige mais do que um simples “não”. Afinal ainda há estados onde tais liberdades são permitidas irrestritamente, e a conseqüência é que há liberdade para alguns em detrimento da liberdade para outros.
Tomemos como exemplo, um caso mais brando que o anteriormente apresentado onde determinada religião, maioria em um país, tem notória influência no poder público e através dele tem plena liberdade para satisfazer todas suas vontades e desejos.
Acrescentemos ainda que, neste exemplo, o governo não se opõe a qualquer outra religião ou crença, mas demonstra claramente sua preferência por esta religião sem com isso oferecer qualquer privilégio a mesma.
Os cidadãos, mesmo que não sofrendo qualquer influência em sua liberdade de culto, sofrerão, na mínima das hipóteses, pressão por aderir a religião estatal. Tal pressão será sempre proporcional a preferência do Estado por tal crença.[33] Caso o Estado exija que se tenha determinada crença como requisito de participação política ou para a posse em emprego público, todos as pessoas sob o poder do Estado serão fortemente influenciadas a adotar tal crença, ainda que de maneira aparente sendo, indiretamente, privadas de sua liberdade de culto e de crença.
Desta forma fica claro que apenas o uso do princípio da liberdade de crença é insuficiente para garantir a democracia e a devida liberdade de crença, sendo necessário outro princípio, o princípio da igualdade.
Robert Audi esclarece que tal princípio se baseia no fato que o Estado não deve dar preferência a nenhuma religião em detrimento de outra,[34] pensamento importante não só à visão de Estado Laico mas também para a visão de Estado como um todo. Isso se deve porque a legitimação do mesmo tem como parte essencial a igualdade política de todos, garantindo que as leis sejam por todos aceitas, compreendidas e que os cidadãos possam ver as leis como sendo de autoria não de um grupo “A” ou de um grupo “B”, mas sim entender as leis como sendo de autoria deles mesmos.[35]
Isso se torna ainda mais importante ao notarmos que o princípio em questão é parte integrante das normas e princípios que buscam a dignidade humana.[36] Isso não obriga, assim, ao Estado tão somente um tratamento absolutamente igualitário, onde todas as religiões e crenças tem tratamento exatamente igual e idêntico, mas remetendo-nos ao princípio aristotélico que devemos tratar de forma igual o que é igual e desigual o que é desigual. O Estado deve, então, não apenas tratar igualmente as religiões, mas criar condições ideais onde tanto as crenças mais populares como as mais obscuras e desconhecidas sejam efetivamente iguais do ponto de vista político.
A esse respeito traz-nos a luz ALMEIDA a seguinte citação de Rosenfeld:
 
 
 
 
 
 
Todos, em abstrato, deveriam gozar da mesma igualdade ou direitos de liberdade de crença religiosa. Na prática, no entanto, esses direitos não podem ser igualmente gozados a menos que sejam adequadamente moldados às diversidades e circunstâncias com que se defrontam os seus beneficiários. Exatamente porque a igualdade requer mais a proporcionalidade do que a simples similaridade de tratamento, é necessário contextualizar e levar determinadas diferenças em conta. (...) A liberdade de culto ou de exercício de religião de alguém concretamente considerada, do mesmo modo, requer contextualização, uma vez que as leis gerais aplicáveis podem não ter o mesmo impacto sobre distintas práticas religiosas. Uma lei que determine o fechamento do comércio aos domingos, por exemplo, provavelmente seria onerosa para os membros de religiões que guardam os sábados (sabbatarians), pois os forçaria a fechar seus negócios por dois dias, enquanto seus competidores fechariam os seus por apenas um dia sem violar suas convicções religiosas[37]
 
 
 Rawls ainda vai além quando esclarece que mesmo no caso do tratamento desigual, as desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer dois requisitos: estar vinculadas a posições e cargos abertos a todos, em condições de igualdade eqüitativa de oportunidades, além do dever de representar o maior benefício possível aos membros menos privilegiados da sociedade.[38]
            Concordando e ultrapassando este entendimento, a igualdade não deve ser apenas entendida formalmente, mas sim substancialmente[39] de forma que o Estado, mais do que simplesmente implementar normas igualadoras, deve criar medidas públicas ou privadas de atendimento a demandas específicas de pessoas individualmente consideradas, inseridas em um contexto social desfavorável, possibilitando a reconstrução substancial da sua individualidade[40] ou seja, traria as liberdades, indiretamente, tiradas pelas situações sociais ou mesmo pelo Estado.
            Mas há ainda questões implícitas a considerar quanto ao princípio em estudo. Entre elas, a que caso um governo venha a manifestar preferência a uma determinada religião, é de se esperar (embora talvez não seja inevitável) que certas leis irão refletir significativamente as perspectivas de vida associado à   esta religião[41] o que acabaria por criar intolerância e desconforto ao Estado.
            Sendo assim, deve o Estado criar possibilidades de integração entre os cidadãos, sem buscar impor os valores particulares a ninguém, mas garantindo a vida comum num processo em que todos são considerados membros iguais da mesma sociedade política. Essa concepção satisfaz a necessidade de reconhecer uma identidade constitucional comum a todos (e o necessário sentimento de pertença à sociedade), Tal concepção, contudo, não pode deixar de reconhecer a cada membro da comunidade um direito abstrato de decidir, com base em seus valores e interesses mais profundos, o modo pelo qual deverá levar sua vida. Isso deve ocorrer de forma que seja dada aos cidadãos a liberdade de discordar das posições de qualquer religião, assim como da posição do Estado sem com isso se sentir sob pressão ou acuado.[42]
            Temos, portanto uma extrapolação do conceito inicialmente levantado por Robert Audi para o citado princípio, onde o princípio da igualdade estabelece que o estado não deve demonstrar preferência a nenhuma religião em detrimento de outra, como levantado por Audi. Além disso, o mesmo Estado deve estabelecer meios formais e efetivo

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