Terça-Feira - 21 de Maio de 2013
Professor Alexandre Magno
Artigos
HERMENÊUTICA DO DIREITO PENAL
23/09/2009 - 12:56:24

 

PARTE I
 
INTRODUÇÃO À HERMENÊUTICA
 
 
1.      A CIÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO
 
A hermenêutica é, de modo bastante sucinto e propedêutico, a arte de interpretar textos legais. E interpretar é mostrar, explicar o verdadeiro sentido da palavra, expressão ou texto legal averiguado.
 
A análise é técnica essencial na compreensão dos documentos legislativos que consiste na “separação ou decomposição de um todo, quer seja uma substância material, quer seja um produto do pensamento, em seus elementos constituintes” (Dicionário Michaelis in www.uol.com.br/michaelis).
 
Para se fazer a análise de um documento normativo é necessária a compreensão exata das regras de hermenêutica. Tal análise normalmente é feita in concretu, ou seja, estabelece-se a relação entre o texto e o caso em questão para se descobrir o alcance da norma.
 
Para se conseguir a efetiva interpretação do texto deve-se, em primeiro lugar, estudar os vocábulos, procurar o sentido das expressões e a relação entre os períodos da norma. É chamada interpretação gramatical. Logo depois pode-se analisar os documentos relacionados com a elaboração da regra (interpretação histórica) e a posição da norma frente aos princípios gerais de direito (interpretação sistemática).
 
Uma das principais funções do hermeneuta é verificar o alcance da norma legal, isto é, a extensão de seu mandamento. Geralmente a norma tem o alcance explícito em seus vocábulos; mas, por vezes, o intérprete funciona como o saneador de inevitáveis lacunas, pensamentos do legislador que não foram suficientemente claros.
 
Assim, o aspecto visível da norma é a composição do texto legal, seu corpo; porém, há outra parte, nem sempre coincidente com a primeira, que guarda o sentido íntimo da regra, chamado de direito ou espírito da norma. Descobri-lo, de modo a possibilitar a realização do verdadeiro sentido da norma, é a finalidade da hermenêutica.
 
Os requisitos da boa interpretação repousam basicamente sobre o hermeneuta que, além dos pressupostos de inteligência e cultura jurídica, há que ter honestidade de propósitos, sem a qual vemos as aberrações jurídicas que diuturnamente assolam nosso país.
 
 
 
 
 
 
 
2.      FORMAS DE INTERPRETAÇÃO
 
 
2.1 INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA
 
A interpretação autêntica (no sentido de certa, incontestada, positiva) é aquela feita pelo próprio órgão que elaborou a norma. É possível em qualquer época, o que causa tumulto jurídico pela variedade de decisões, principalmente depois de certo tempo da promulgação da norma interpretada. Desse modo por vezes é preferível a revogação da normas a que se quer dar novo sentido.
 
A preocupação do legislador com esta espécie de interpretação é tanta que o art. 2°, XII da lei 9784/99 (processo administrativo) veda sua aplicação retroativa neste âmbito (atendendo à sugestão da douta Maria Silvia Zanella di Pietro). O Código Tributário, por sua vez, devido a seu âmbito específico de incidência e sua imposição sobre as liberdades individuais, dedica seus art. 107 a 112 à integração e interpretação da lei tributária.
 
Também se identifica a clara relação entre o predomínio da interpretação autêntica e os regimes repressivos. Das normas editadas no Brasil destinadas à interpretação 76% se originaram em ditaduras e apenas 4% após a Constituição de 1988. Isso se deve ao fato de que o uso dessa interpretação torna o juiz quase um autômato na aplicação da lei, diminuindo sobremaneira os poderes do Judiciário.
 
Parte da doutrina diferencia da interpretação autêntica a chamada interpretação legislativa, isto é, aquela feita dentro do corpo do mesmo texto das normas interpretadas como se vê em certos códigos. Porém, percebe-se que não há diferença substancial a separar os dois conceitos.
 
Severas críticas foram tecidas contra este processo hermenêutico: as regras INTERPRETATIVAS, como quaisquer outras, carecem de interpretação, o que comumente não resolve o problema; torna inconvenientemente rígidos os preceitos interpretados, provocando falta de elasticidade na aplicação aos casos concretos. Tanto que seu uso decresce de forma contínua desde a decadência da escola exegética em fins do séc. XIX.
 
Detalhe importante por vezes ignorado é que essas normas tem sua obrigatoriedade apenas no limite das regras interpretadas. Fora da lei objeto de interpretação usam-se os princípios gerais da ciência hermenêutica. Considerar a validade global destas regras, como querem alguns, é tratar duas espécies legislativas diferentes com a mesma ratio, o que seria um absurdo lógico.
 
 
2.1.1        Jurisprudência selecionada
 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR .- ADIMC-605 / DF
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 23/10/1991 - TRIBUNAL PLENO
Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO - LEIS INTERPRETATIVAS - A QUESTÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEIS DE CONVERSÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA - PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE - CARÁTER RELATIVO - LEIS INTERPRETATIVAS E APLICAÇÃO RETROATIVA - REITERAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE MATÉRIA APRECIADA E REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA" - INDEFERIMENTO DA CAUTELAR. - E PLAUSÍVEL, EM FACE DO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO, O RECONHECIMENTO DA ADMISSIBILIDADE DAS LEIS INTERPRETATIVAS, QUE CONFIGURAM INSTRUMENTO JURIDICAMENTE IDÔNEO DE VEICULACÃO DA DENOMINADA INTERPRETACAO AUTENTICA. - AS LEIS INTERPRETATIVAS - DESDE QUE RECONHECIDA A SUA EXISTÊNCIA EM NOSSO SISTEMA DE DIREITO POSITIVO - NÃO TRADUZEM USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO JUDICIÁRIO E, EM CONSEQÜÊNCIA, NÃO OFENDEM O POSTULADO FUNDAMENTAL DA DIVISÃO FUNCIONAL DO PODER. - MESMO AS LEIS INTERPRETATIVAS EXPÕEM-SE AO EXAME E A INTERPRETAÇÃO DOS JUIZES E TRIBUNAIS. NÃO SE REVELAM, ASSIM, ESPÉCIES NORMATIVAS IMUNES AO CONTROLE JURISDICIONAL. - A QUESTÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEIS DE CONVERSÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA EDITADA PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA. - O PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE "SOMENTE" CONDICIONA A ATIVIDADE JURÍDICA DO ESTADO NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS PELA CONSTITUIÇÃO, EM ORDEM A INIBIR A AÇÃO DO PODER PUBLICO EVENTUALMENTE CONFIGURADORA DE RESTRIÇÃO GRAVOSA (A) AO "STATUS LIBERTATIS" DA PESSOA (CF, ART. 5. XL), (B) AO "STATUS SUBJECTIONAIS" DO CONTRIBUINTE EM MATÉRIA TRIBUTARIA (CF, ART. 150, III, "A") E (C) A "SEGURANÇA" JURÍDICA NO DOMÍNIO DAS RELAÇÕES SOCIAIS (CF, ART. 5., XXXVI). - NA MEDIDA EM QUE A RETROPROJECÃO NORMATIVA DA LEI "NÃO" GERE E "NEM" PRODUZA OS GRAVAMES REFERIDOS, NADA IMPEDE QUE O ESTADO EDITE E PRESCREVA ATOS NORMATIVOS COM EFEITO RETROATIVO. - AS LEIS, EM FACE DO CARÁTER PROSPECTIVO DE QUE SE REVESTEM, DEVEM, "ORDINARIAMENTE", DISPOR PARA O FUTURO. O SISTEMA JURÍDICO- CONSTITUCIONAL BRASILEIRO, CONTUDO, "NÃO" ASSENTOU, COMO POSTULADO ABSOLUTO, INCONDICIONAL E INTERROGÁVEL, O PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE. - A QUESTÃO DA RETROATIVIDADE DAS LEIS INTERPRETATIVAS

 
 
2.2 INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA
 
É aquela feita pelos juizes, aí chamada de jurisprudencial, promotores, órgãos da Administração Pública em geral, pelos cientistas do direito, enfim, todos aqueles que se incumbem da tarefa do jus dicere, isto é, os que tem por mister interpretar a lei.
 
Por, via de regra, obedecer aos princípios e regras hermenêuticos é a única interpretação verdadeira, pois a “interpretação” autêntica é por demais influenciada por injunções estranhas ao Direito.
 
 
2.2.1        Jurisprudência selecionada
 
HABEAS CORPUS- HC-80719 / SP
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Publicação: DJ DATA-28-09-01 PP-00037 EMENT VOL-02045-01 PP-00143
Julgamento: 26/06/2001 - Segunda Turma
Ementa

E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE CLAMOR PÚBLICO - TEMOR DE FUGA DO RÉU - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES - INADMISSIBILIDADE DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE - PEDIDO DEFERIDO. A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. O CLAMOR PÚBLICO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME HEDIONDO, NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes. - A acusação penal por crime hediondo não justifica, só por si, a privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO CONSUBSTANCIA, SÓ POR SI, CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA PRISÃO CAUTELAR. - Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública. ABANDONO DO DISTRITO DA CULPA PARA EVITAR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - DESCABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. - Não cabe prisão preventiva pelo só fato de o agente - movido pelo impulso natural da liberdade - ausentar-se do distrito da culpa, em ordem a evitar, com esse gesto, a caracterização da situação de flagrância. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. DISCURSOS DE CARÁTER AUTORITÁRIO NÃO PODEM JAMAIS SUBJUGAR O PRINCÍPIO DA LIBERDADE. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.

 
 
3. ERROS COMUNS DO INTÉRPRETE
 
Como dito anteriormente, o processo da hermenêutica depende fundamentalmente das características do intérprete, quais sejam: sabedoria, cultura, ilustração, preparo e experiência. Da falta de alguma delas decorrem vários erros, dos quais veremos os mais comuns.
 
Um dos principais e de infeliz freqüência entre os aplicadores do Direito é a dependência da jurisprudência, isto é, de instrumento auxiliar da interpretação, ela se transforma em sua única base. Esquecem-se os viciados em arestos que, debaixo de aparências semelhantes, os casos podem diferir grandemente. Como no exemplo abaixo, a maior parte das decisões são fundamentadas basicamente em jurisprudência.
 
 
3.1 Jurisprudência selecionada
 
AGRG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO- AGRAG-277213 / SP
Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES
Publicação: DJ DATA-19-04-02 PP-00053 EMENT VOL-02065-08 PP-01712
Julgamento: 18/12/2002 - Primeira Turma
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EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Não conseguiu a recorrente demonstrar o desacerto da decisão, que, na instância de origem, lhe indeferiu o R.E., nem a de que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Ademais, como salientado na decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 3. No que concerne ao turno ininterrupto de revezamento, o julgado do T.S.T. está em conformidade com pacífica jurisprudência desta Corte. 4. Agravo improvido.

 
Outro erro bastante comum é o fetichismo do texto legal, isto é, o excessivo apego à letra da lei. Sabido é, pois, ser a linguagem apenas a forma imperfeita com a qual expressamos nosso pensamento. Assim, a letra obviamente não representa tudo dentro da norma. Admiti-lo representa trocar a causa pela conseqüência e o principal pelo acessório. Assim se faz necessária a interpretação, na qual o intérprete procura descobrir o alcance e o sentido do conteúdo estudado, sem, como pretendem alguns, forçar seu sentido.
 
Como seres humanos que somos sempre carregamos idéias pré-concebidas sobre vários assuntos. Porém, ao nos revestirmos da capa de hermeneuta devemos examinar a norma de modo imparcial e científico.
 
Da mesma forma deve se abster o intérprete, pelo menos na fase preliminar do trabalho, de tomar conhecimento das idéias dominantes na sociedade sobre aquele tema. Porém, na conclusão do processo o acesso a tais idéias se torna útil ferramenta de adequação teleológica e histórica da norma estudada.
 
Portanto, o intérprete deve manter sempre uma postura desconfiada do resultado obtido sempre sopesando os prós e os contras e verificando a metodologia utilizada.
 
 
4.      SISTEMAS INTERPRETATIVOS
 
Os sistemas interpretativos são agrupamentos de princípios coordenados entre si que levam a conclusões e disciplinam as diferentes formas de interpretação. Neles estão as modalidades autêntica e doutrinária, já estudadas.
 
 
4.1 Sistema dogmático
 
Interpretar um texto procurando descobrir qual a vontade do legislador que o redigiu constitui o sistema dogmático, escolástico ou psicológico. Para isto, certos matizes precisam ser analisados.
 
A elaboração da lei nos regimes democráticos é geralmente resultado da deliberação de órgãos coletivos (parlamentos), em que as questões são discutidas de modo particular de cada um dos membros e visando a interesses imediatistas. Vê-se, pois, que os legisladores aprovam o mesmo texto por diferentes razões, sendo a chamada “vontade do legislador” multiforme e indefinível. Aliás, comumente, apenas uma minoria delibera, cabendo à maioria apenas referendar suas decisões. E de que valeria conhecer a vontade do legislador de priscas eras? Seria uma forma de manter seu poder mesmo após décadas do fim de seu mandato. Assim, tal sistema encontra-se em desuso, tendo utilidade apenas subsidiária, por seus defeitos e insegurança no resultado. Porém, ainda são vistas decisões, como a mostrada abaixo, em que a vontade da lei (ratio legis) é confundida com a pretensa “vontade do legislador”.
 
 
4.1.1        Jurisprudência selecionada
 
HABEAS CORPUS- HC-76420 / SP
Relator(a): Min. MAURICIO CORREA
Publicação: DJ DATA-14-08-98 PP-00004 EMENT VOL-01918-02 PP-00263
Julgamento: 16/06/1998 - Segunda Turma
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EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, INSERINDO ELEMENTOS INEXATOS, OU OMITINDO OPERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL. NULIDADES ALEGADAS: INVERSÃO PROCESSUAL MEDIANTE ABERTURA DE NOVA VISTA À ACUSAÇÃO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA; NÃO REALIZAÇÃO DO OBRIGATÓRIO EXAME DE CORPO DE DELITO; FALTA DE EXAME INTEGRAL, NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO, DAS TESES DA DEFESA, FICANDO À MARGEM DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DUAS DAS TRÊS CONDUTAS IMPUTADAS, QUE ESTARIAM AUTORIZADAS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A inversão processual, falando antes a defesa e depois a acusação nas alegações finais (CPP, art. 500, I e III), implica em nulidade tanto quanto no caso da sustentação oral (RECrim nº 91.661- MG, in RTJ 92/448), por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Entretanto, quando a defesa argúi questão preliminar nas alegações finais, é legítima a abertura de vista e a manifestação do Ministério Público, ambos com respaldo legal na aplicação analógica do art. 327, primeira parte, do Código de Processo Civil, como previsto no art. 3º do Código de Processo Penal, pois em tal caso é de rigor que a outra parte se manifeste, em homenagem ao princípio do contraditório, cujo exercício não é monopólio da defesa. 2. A quem acusa cabe o ônus da prova (CPP, art. 156), devendo o Ministério Público requerer o exame de corpo de delito quando se tratar de infração que deixa vestígios, o qual não pode ser suprido, sequer, pela confissão (CPP, art. 158), sob pena de nulidade (CPP, art. 564, III, b). Esta norma tem por escopo trazer aos autos prova incontroversa da existência material do delito, providência que, entretanto, é supérflua quando, como no caso, o próprio corpus delicti veio aos autos. Precedentes. 3. Alegação de omissão na decisão condenatória por não ter examinado integralmente as teses da defesa, com fundamento em que duas das três condutas imputadas ao paciente poderiam ter amparo na legislação tributária. Prima facie a alegação naufraga em paralogismo, pois se há três condutas autônomas que tipificam um mesmo delito, da exclusão de duas delas remanesce uma, que é suficiente para embasar a condenação à pena mínima aplicada ao paciente. As teses defendidas pelos impetrantes para justificar as condutas típicas deveriam ter sido submetidas ao contencioso administrativo ou judicial, e não exercidas mediante alguma coisa parecida com o exercício arbitrário das próprias razões porque, quando em detrimento do fisco, configuram crime contra a ordem tributária, por expressa manifestação de vontade do legislador. De resto, quando a decisão acolhe fundamentadamente uma tese, afasta implicitamente as que com ela são incompatíveis, não sendo necessário o exame exaustivo de cada uma das que não foram acolhidas. 4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

 
 
4.2 Sistema evolutivo
 
Também chamado de histórico-evolutivo procura adaptar o texto legal às necessidades atuais e às mudanças de ambiente e de concepção. Os dogmáticos tentaram, de modo fantasioso, a adequação deste sistema com o tradicional procurando a vontade do legislador se hipoteticamente o mesmo legislador fosse chamado a regular o assunto considerando os fatos supervenientes.
 
 
4.2.1        Jurisprudência selecionada
 
Acórdão
RESP 16859/SP ; RECURSO ESPECIAL
(1991/0024092-3)
Data da Decisão
29/08/1994
Ementa
TRANSPORTE AÉREO. DOLO EVENTUAL. INDENIZAÇÃO.
NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 32, DE 18/11/66, COM A REDAÇÃO DADA PELO
DECRETO-LEI 234, DE 28/02/67, O DANO DECORRIDO DE DOLO EVENTUAL DEVE
SER INDENIZADO SEM LIMITAÇÃO TARIFADA.
Indexação
     IMPOSSIBILIDADE, LIMITE, INDENIZAÇÃO, VITIMA, ACIDENTE AERONÁUTICO, PERÍODO, VIGÊNCIA, DECRETO-LEI, 1967, HIPÓTESE,
EXISTÊNCIA, DOLO EVENTUAL, PREPOSTO, TRANSPORTADOR, TRANSPORTE AÉREO, APLICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, INAPLICABILIDADE,
RESPONSABILIDADE TARIFADA.
     (VOTO VENCIDO NA PRELIMINAR) (MIN. FONTES DE ALENCAR)
     NÃO CONHECIMENTO, RECURSO ESPECIAL, FUNDAMENTAÇÃO, VIOLAÇÃO,
LEI FEDERAL, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, HIPÓTESE, OCORRÊNCIA,
REVOGAÇÃO, LEI FEDERAL, NÃO CARACTERIZAÇÃO, NEGAÇÃO, VIGÊNCIA, LEI,
IMPOSSIBILIDADE, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
     (VOTO VENCIDO NO MÉRITO) (MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
     POSSIBILIDADE, LIMITE, INDENIZAÇÃO, VITIMA, ACIDENTE AERONÁUTICO, PERÍODO, VIGÊNCIA, DECRETO-LEI, 1967, HIPÓTESE,
EXISTÊNCIA, DOLO EVENTUAL, CULPA GRAVE, PREPOSTO, TRANSPORTADOR,
TRANSPORTEAÉREO, APLICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA.
 
 
4.3 Sistema sociológico
 
De acordo com este sistema a interpretação deve ser feita de acordo com os interesses vitais da sociedade, pois o espírito do texto varia conforme as necessidades sociais.
 
 
4.3.1        Jurisprudência selecionada
 
Na decisão selecionada abaixo vemos um grande exemplo do uso da interpretação sociológica e histórica em leis defasadas com a ética de seu tempo.
 
“4ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE JOÃO PESSOA
ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 810/95


 
FUNDAMENTOS DA DECISÃO

Pretendem os promoventes a declaração de validade dos contratos de trabalho que mantêm com a empresa demandada, com declaração incidental da inconstitucionalidade do inciso V, art. 4º, do Decreto-Lei 972/69. Alinharam uma série de fatos e argumentos, respaldando a pretensão.
A matéria sob análise já foi objeto de apreciação deste Juízo, por ocasião da decisão proferida nos autos da medida cautelar preparatória, apensa aos autos, entre os mesmos litigantes. Transcreveremos, a seguir, os principais argumentos ali utilizados.

"Alguns aspectos interessantes merecem ser analisados. Como bem argumentam os requerentes, o Decreto-Lei 972/69, que disciplina o exercício da profissão de jornalista, é fruto dos porões sombrios da ditadura, que tremia nas bases, ante as vergastadas desferidas pela imprensa, embora censurada. O citado dispositivo legal foi uma forma traiçoeira de retirar de cena uma plêiade de jornalistas atuantes e combativos. É bem verdade que várias outras profissões têm seu exercício condicionado ao preenchimento de uma série de exigências e requisitos legais, a exemplo do que ocorre com os médicos, dentistas, engenheiros, advogados, enfermeiros, etc. O disciplinamento legal torna-se imprescindível, no caso dessas profissões, dada sua natureza eminentemente técnica, o que requer um longo período de aprendizagem e prática, que só se obtém através de curso específico. Impõe-se, nesses casos, o controle rigoroso e fiscalização quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para o exercício da profissão, para evitar que a população se torne vítima de espertalhões, sem a mínima qualificação.
No caso dos jornalistas, entretanto, é profissão para a qual não se exigem conhecimentos técnicos. Um advogado, professor, administrador ou outro profissional qualquer, pode, perfeitamente, ser um bom jornalista, desde que, para tanto, tenha a necessária aptidão. Essa sim, é indispensável e não pode ser obtida em curso nenhum, pois é congênita, inerente à pessoa, vocação do indivíduo, nasce com ele. É o caso dos pintores, poetas, escritores, etc. Por conseguinte, nesse caso específico, entendemos que o dispositivo legal questionado, o já citado Decreto-Lei 972/69, é uma forma de limitar a liberdade de informação jornalística, contrapondo-se ao art. 220, § 1º, da Constituição."
Respaldando a tese dos postulantes, muitos outros argumentos podem ser acrescentados, além dos já mencionados, como passaremos a expor.
Inobstante não nos posicionemos contra a regulamentação de profissões e atividades, inclusive com exigência de curso superior para o seu exercício, consoante já anteriormente mencionamos, não se deve esquecer que todo excesso é prejudicial. Não se poderia prescindir de uma série de exigências e fiscalização rigorosa quanto ao exercício de certas profissões, que, além de exigirem conhecimentos técnicos específicos, somente adquiridos mediante longo período de aprendizado, teórico e prático, estão intimamente ligadas direitos e interesses sociais básicos, precípuos, que se sobrepõem aos demais, como a vida, a saúde, a liberdade, a educação, etc. A regulamentação excessiva, porém, mesmo dentro dessa ótica, fatalmente irá obstar o exercício de direitos outros, também constitucionalmente assegurados.
A atividade jornalística é produção puramente intelectual. Poderíamos até dizer artística, já que para o seu exercício tem que se possuir a arte, o dom, a predisposição genética, que jamais se obtém através de curso nenhum. São incontáveis os profissionais desse ramo, reconhecidos como altamente qualificados e competentes, sem que disponham do Curso Superior de Comunicação.
A toda evidência, o exercício dessa profissão, sem aquela exigência curricular, em nada prejudica a sociedade, nenhum prejuízo causa a quem quer que seja. Diga-se o mesmo quanto a atores, pintores, poetas, cantores, etc., cujas profissões, por sua natureza, prescindem de exigências quanto a requisitos técnicos ou condições de capacidade.
A melhor qualificação desses profissionais, através de um curso superior correlato, é válida como instrumento para a melhoria do seu desempenho, como um meio de ajudá-los a se promover, a galgar novos patamares, a alcandorar-se cada vez mais, dentro daquela profissão. Jamais deveria se constituir uma imposição legal para o seu exercício, o que iria se configurar, indiscutivelmente, como uma limitação absurda ao "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão", à "livre manifestação do pensamento", à "livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença", direitos esses categoricamente assegurados no já citado art. 5º, incisos IV, IX e XIII, da nossa Carta Magna.
O art. 5º, inciso XII, da Constituição em vigor, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. Se o legislador partir para a ampliação desmensurada das "qualificações profissionais", com exigência de curso superior, até para as atividades mais elementares, obviamente estará tornando inacessível o "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão", para a maioria maciça da população brasileira. Com esse argumento hipotético, queremos demonstrar que a interpretação de um dispositivo legal jamais poderá ser feita de maneira exclusivamente literal, sob pena de se divorciar a lei, como instrumento da Justiça, dessa sua finalidade última.
O julgador tem por missão aplicar a lei aos casos concretos. Nesse afã, há que dispor de sensibilidade e senso de justiça suficientes para aplainar os excessos, corrigir as distorções, evitando cair nos extremos do legalismo cego, do positivismo exacerbado, ou do subjetivismo casuísta. Embora cada um desses posicionamentos tenha todo um encadeamento lógico, com pontos altamente positivos, a radicalização de qualquer um deles constituirá fonte inesgotável de injustiças, verdadeira negação do Direito, como ideal de Justiça a ser atingido. A aplicação da lei jamais poderia ser entendida como um fim em si mesma, mas como um instrumento de obtenção da justiça, de preservação do bem comum, de resguardo dos precípuos interesses da sociedade, como um todo.”

 
Assim, da mesma forma que a falta de regulamentação e de exigências para o exercício de determinadas profissões pode obstar a consecução dos ideais mencionados, o excesso de tais exigências, sua ampliação indiscriminada e sem critérios pode levar ao mesmo resultado.

 
Na exegese histórica do já citado dispositivo do Decreto-Lei 972/69, ora questionado, exsurge o nefasto desiderato de coibir a liberdade de imprensa, a livre manifestação do pensamento, conforme se argumentou. Foi a arma traiçoeira encontrada para afastar da turbulência social, provocada pela sociedade ávida de liberdade, justamente aqueles intelectuais de inteligência lúcida, que no arrojo dos seus ideais, açoitavam, com a fluência da palavra e a lógica das suas críticas, o regime ditatorial então vigente.

 
No sábio discorrer de Cândido Dinamarco:

"As leis envelhecem e também podem ter sido mal feitas. Em ambas as hipóteses carecem de legitimidade as decisões que as considerem isoladamente e imponham o comando emergente da mera interpretação gramatical. Nunca é dispensável a interpretação de textos legais no sistema da própria ordem jurídica positiva em consonância com os princípios e garantias constitucionais (interpretação sistemática) e sobretudo à luz dos valores aceitos (interpretação sociológica, axiológica)."

Por todo o exposto, concluímos que o inciso V do art. 4º do Decreto-Lei 972/69 é incompatível com a aplicação dos ditames constitucionais inseridos nos incisos IV, IX e XIII do art. 5º da Constituição em vigor, resultando manifesta sua inconstitucionalidade.
Por decorrência, é de se declarar a validade dos contratos de trabalho mantidos entre os litigantes.

 
 
 

4.3 Direito Livre
 
O Direito Livre é uma variação do sistema sociológico que adquiriu demasiada amplitude, pois o aplicador teria liberdade para alterar os próprios termos da norma para adequa-la ao espírito social atual. Na Administração Pública é intolerável, pois os órgãos públicos estão vinculados ao princípio da estrita legalidade; sua utilização levaria á anarquia administrativa. Com relação ao Judiciário, o uso deste sistema é mais tolerado, pois suas decisões sistematizam o novo entendimento; mesmo aí é discutível a invasão da competência legislativa.
 
“O problema se põe quando o aplicador do direito, depois de passar por esses vários estágios, alcança uma solução absolutamente injusta, que desatende aos fins sociais a que o direito se dirige e aos valores fundamentais que, axiologicamente, hão de ser colimados.

                   Surgiu, então, a concepção de um direito alternativo, buscando soluções, além dos critérios de integração, avançando além dos próprios princípios gerais de direito , quando a aplicação do direito se torne insatisfatória, sem atender aos reclamos da Justiça Social.

                  Essa concepção nascida na Itália, no início da década de 70, com Pietro Barcellona, Giuseppe Cotturi e outros, advoga o uso alternativo do direito, servindo ao processo de emancipação da classe trabalhadora na luta contra a classe burguesa e capitalista. Não se cuidaria de fazer a revolução via Direito, mas de reconduzir as interpretações jurídicas progressistas ao desenvolvimento das contradições sociais, buscando restituir aos trabalhadores a capacidade criadora da história ( Amilton Bueno de Carvalho, "Lições de Direito Alternativo" - ed. Acadêmica, 1991, pags. 54/55)

                 Luigi Ferrajoli, que há alguns anos esteve presente em um seminário sobre direito alternativo, realizado no Rio de Janeiro, observa que o uso alternativo no direito trata de colocar, no possível, o direito e os juristas ao lado dos que não têm poder.

                Várias são as críticas que inúmeros juristas formulam contra essa concepção, desde a observação de que não será possível admitir a alternatividade de ordenamentos jurídicos, como se fosse possível uma disjunção de comandos e imposições, até a afirmação que dita concepção resulta, enfim, na adoção da escola do direito livre, em que o aplicador formularia a regra para solução do conflito concreto posto à sua frente.

               Não há dúvida quanto ao fato de que a concepção do direito alternativo sofre a primeira desvantagem da absoluta impropriedade da denominação, padecendo também a nosso ver do pecado de uma falta de dogmática que lhe permita assumir as galas de um sistema.

                 Tudo isso decorre, a nosso ver, do fato de que a concepção do direito alternativo é filha direta da crise paradigmática, que marca os tempos de hoje, em que valores e direitos fundamentais precisam impor-se e ser efetivamente reconhecidos.

                 O que importa registrar é que, ao longo dos tempos, em nossa realidade, temos tido hipóteses de alternatividade no direito, embora muitos juristas não se permitam reconhecê-lo.” (in A aplicação do direito e a lei injusta, Ricardo Pereira Lira, www.uerj.br)

                Processos e métodos – são meios para se conhecer o verdadeiro sentido do texto. São eles: filológico, lógico, sistemático, histórico e teleológico. Nenhum deles exclui os demais.
 
 
5        MÉTODO FILOLÓGICO
 
A base do método filológico é gramatical, isto é, ele considera que para aplicar a norma é necessário antes de tudo entender a sua linguagem.
 
Como dito anteriormente este método foi exclusividade em épocas passadas (séc. XIX – escola exegética) e hoje coexiste com outros métodos.
 
Faz uso de regras da gramática acrescentadas daquelas da hermenêutica. As palavras tem o sentido que lhes é atribuído pelo texto e não em si mesmas isoladamente.
 
Questão importante se refere ao tempo. Por vezes o sentido atual do termo difere do sentido que ele possuía ao tempo de sua feitura. Para efeito filológico, deve se dar preferência ao seu sentido original.
 
Também o espaço pode determinar e diferenciar o sentido de um termo, dependendo de seu lugar de elaboração.
 
As palavras servem para generalizar ou particularizar um sentido. Na dúvida entre um caráter e outro deve se adotar a significação que tome o sentido geral do texto.
 
O estudo de outros trabalhos do autor também é ferramenta que facilita a interpretação de palavras de sentido ambíguo e duvidoso.
 
Todo texto é suscetível de conter erros, mas é fácil ao intérprete imaginá-los só pelo princípio do menor esforço para concluir no sentido de orientação anteriormente tomada.
 
Para facilitar o trabalho do intérprete convém dividir o texto em orações e períodos lembrando-se que as proposições enunciativas incidentes tem menos força que as proposições principais.
 
Mesmo o intérprete atual, que não está mais sob o influxo da escola exegética, se vê, por vezes tentado à simples análise gramatical do texto, confundindo-a com a verdadeira hermenêutica. É de lembrar-se que o uso exclusivo deste método leva a conclusões de valor precário e que sua importância é de apenas método primário e auxiliar dos demais.
 
“Para explicar o que desejamos aqui analisar, cumpre reproduzir o supracitado art. 12 e seu parágrafo único da Lei 8.245/91. Eles rezam o seguinte:
 
"Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou o companheiro que permanecer no imóvel.
 
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta Lei".
 
Na realidade, o art. 12 e seu parágrafo único da Lei 8.245/91 foram editados com a intenção evidente de proteger a família do cônjuge ou companheiro que permanece no imóvel (intuitu familiae), ou mesmo este (intuitu personae), e assim devem ser interpretados, porquanto só assim se atenderá aos elementos históricos, sociológicos, sistemáticos, lógicos e teleológicos que os inspiram. A respeito, deve ser considerado o ensinamento de Edmond Picard: "C'est que le but social, la téléologíe, est surtout à considérer dans la formation du Droit" (Le Droit Pur. Paris: Ernest Flammarion, 1908). Não precisava o legislador esclarecer, no texto da lei, que a locação, nos casos de qualquer caso de separação (de fato, concubinária, judicial ou divórcio) continuará na pessoa do cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel somente quando este desejar a sua continuidade, porque esse raciocínio é o único jurídica e racionalmente possível, pois a "interpretação jurídica não é pura e simplesmente um pensar de novo aquilo que já foi pensado, mas, pelo contrário, um saber pensar até o fim aquilo que já começou a ser pensado por outro. Sem dúvida, ela parte da interpretação filológica da lei; mas para ir mais além dela" (cf. Gustav Radbruch. Filosofia do Direito. Coimbra: Armênio Amado, 1974. p. 231). Demais disso, o brocardo in claris cessat interpretatio pertence a um passado remoto, não sendo mais sequer considerado. (A legítima interpretação do art. 12 da atual lei do inquilinato (Lei 8245/91), José Guilherme Braga Teixeira in Revista de Direito Imobiliário n° 39, setembro/dezembro de 1996)
 
6        MÉTODO LÓGICO
 
O método lógico é aquele que tem como base os silogismos, isto é, “argumento que consiste em três proposições: a primeira, chamada premissa maior, a segunda, chamada premissa menor, e a terceira, conclusão. Admitida a coerência entre as premissas, a conclusão se infere da maior a partir da menor.” (Dicionário Michaelis, in www.uol.com.br/michaelis). Assim, em termos de hermenêutica jurídica, a premissa maior é a norma estudada, a premissa menor é o caso concreto e a conclusão é o direito a ser aplicado.
 
Um texto confuso, por exemplo, pode ser bem analisado sob este método se reduzirmos as idéias centrais nas duas premissas básicas.
 
O método lógico tem valor inestimável na interpretação de um texto legal e outrora era muito acatado. Porém, como sói ocorrer com todos os outros métodos, não pode ser considerado o único meio hermenêutico. O risco consiste em sua rigidez matemática incompatível com a necessária flexibilidade jurídica. Aliás, longe se vai o tempo em que se pretendia, como o positivismo, reduzir o Direito a um ramo das ciências exatas utilizando-se indiscriminadamente de seus métodos.
 
Neste método vemos duas conseqüências claras: o aclaramento das idéias, isto é, a explicitação do alcance da norma; e, como dito, o risco de mecanizar o espírito, em uma preguiça mental que pode ocasionar resultados inconvenientes para a sociedade, obviamente mais complexa que um simples raciocínio lógico.
 
Franco Montoro observa que tal método leva em conta o sistema em que se insere o texto e procura estabelecer a concatenação entre este e os demais elementos da própria lei, do respectivo campo do direito ou do ordenamento jurídico geral. Em suas diversas modalidades, o método lógico supõe sempre a unidade e coerência do sistema jurídico. (‘‘Introdução à Ciência do Direito’’, RT, São Paulo, 1995, 23ª ed., pág. 373).

                  Assim, o método lógico, de forma geral, é excelente auxiliar de interpretação de textos. O uso do silogismo é vantajoso, porém, apenas quando forem corretamente estabelecidas suas premissas, o que às vezes é extremamente difícil. Em caso de insegurança, melhor não empregá-lo.
 
 
6.1 Jurisprudência selecionada
 
AG. REG. EM AG. DE INST. OU DE PETIÇÃO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES <


 
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