Quarta-Feira - 22 de Maio de 2013
Professor Alexandre Magno
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Acabando com as “jabuticabas do processo penal”
24/09/2009 - 23:24:31
Há anos, Gilmar Ferreira Mendes disse que se alguma coisa existia somente no Brasil e não era jabuticaba, havia algo de errado... A manifestação, meio jocosa, ainda é atual, principalmente em termos jurídicos. De fato, há dois recursos em nosso sistema processual que só existem aqui: o protesto por novo Júri e os embargos infringentes. Eles têm em comum a característica de não de voltarem diretamente contra o mérito da questão, mas apenas a questões puramente “numéricas”. O primeiro aplica-se sempre que a condenação do réu for superior a 20 anos de reclusão, pouco importando se justa ou injusta. A segunda aplica-se nos julgamentos realizados por tribunais, nos quais houve voto vencido. É bastante emblemático que esses dois recursos só existam no Brasil. Qualquer um que tenha algum conhecimento de Direito Comparado sabe que, no Ocidente, o normal é que a imensa maioria dos institutos jurídicos seja comum a vários países. A lógica é simples: boas idéias tendem a propagar-se, sendo copiadas por outras paragens, enquanto que institutos que não cumprem sua função tendem a manter-se apenas em seu local de origem e, mesmo assim, motivados por pura inércia. Dessa inércia tentamos sair. Vários projetos de lei têm o objetivo de extinguir esses dois recursos. Felizmente, um deles, que acaba com o protesto por novo Júri, foi aprovado recentemente pelo Senado. Além do seu caráter de “jabuticaba”, esse recurso te ainda outros problemas. Primeiro, é anacrônico. Foi inventado durante o Império com o objetivo de evitar ao máximo a imposição da pena de morte, pois se tratava, obviamente, de uma pena de caráter irreversível. Com o fim da pena de morte o protesto perdeu qualquer sentido, pois sempre é possível a revisão criminal. Segundo, expressa uma profunda desconfiança com o Tribunal do Júri. É sintomático que crimes gravíssimos como estupro e latrocínio, cujas penas chegam a bem mais de 20 anos não são submetidos a esse recurso pelo simples fato de serem julgados por um juiz singular. Isso contraria simultaneamente dois princípios constitucionais: o da soberania dos veredictos do Júri, no qual o constituinte expressou a imprescindibilidade do instituto; e o da igualdade, no qual pessoas submetidas a mesma pena podem ter, a depender apenas do juiz que as julga, direito ou não à pena. Terceiro, esse recurso induz os juizes a agiram de má-fé, praticando mesmo abuso de autoridade, quando impõem pena um pouco menor de 20 anos apenas com o objetivo de evitar que o recurso seja utilizado. Ora, é evidente que a pena deve ser imposta exatamente de acordo com a situação concreta do réu, não de acordo com suas possibilidades de recurso. Aí está a violação, desta feita pelos próprios juizes, de outro princípio: da individualização da pena. Outros problemas podem ser citados, como a maior facilidade para a prescrição dos crimes, já que o segundo julgamento pode demorar a ocorrer. Agora é esperar a sanção do Presidente da República deste e de outros projetos que pretendem diminuir nossas idiossincrasias e tornar o processo mais eficiente.


 
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