Domingo - 05 de Setembro de 2010
Professor Alexandre Magno
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Licitação dispensada na alienação de bens móveis
27/06/2010 - 09:59:44

Depende de avaliação prévia em todos os casos. Deve ser utilizada licitação em qualquer modalidade, exceto nos seguintes casos, em que é dispensada:

 

a) Doação: permitida apenas para finalidade de interesse social[1] e depois de verificada a inconveniência da utilização de outra forma de alienação. Diferentemente da doação de imóveis, cuja licitação é dispensada apenas quando feita para outro órgão ou entidade da Administração Pública, a doação de móveis pode ser feita, sem licitação, também a particulares.

 

b) Permuta: permitida apenas entre órgãos ou entidades da Administração Pública. Porém, o STF, na ADIn 927-3, concedeu liminar para restringir a eficácia dessa limitação apenas à União. Neste caso, tem-se situação inversa da doação: é permitida a permuta de bens imóveis públicos com privados; porém, a permuta de bens móveis somente pode ser feita entre entidades públicas.

 

c) Venda de ações: realizada na Bolsa de Valores, segundo as regras do mercado. Porém, é necessária a licitação da corretora que realizará essa venda.

 

d) Venda de títulos: abrange quaisquer papéis pertencentes à Administração Pública e que não possam ser negociados em Bolsa de Valores.

 

e) Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública: tais bens são vendidos livremente no mercado a todos aqueles interessados que preencham os requisitos legais e contratuais. Ex.: abertura de conta corrente pelo Banco do Brasil.

 

f) Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe: é modo de evitar a deterioração do bem por falta de uso. O STF, na ADIn citada, também suspendeu a eficácia desse dispositivo quanto aos bens estaduais, distritais e municipais. Se a venda for realizada para entidades privadas, deve ser feita licitação na modalidade leilão.

 

Casos de licitação dispensada para alienação de bens móveis

 

Doação

Para entidades públicas ou privadas, desde que comprovado o interesse social.

Permuta

Apenas entre órgãos e entidades da Administração Pública.

Venda de ações

Na Bolsa de Valores.

Venda de títulos

Em locais diversos da Bolsa de Valores.

Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública

Exercício da atividade-fim de empresas estatais.

Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública

Desde que não tenham mais utilidade para o órgão que o aliena.



[1]ADMINISTRATIVO - DOAÇÃO DE VEÍCULO PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - ART. 53 DA LEI 9.784/99 - ATO NULO DE PLENO DIREITO – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DO DONATÁRIO.
1. A Lei 8.666/93 exige, nos casos doação de bens públicos a particular, prévia licitação.
2. Ato de ex-governador do Estado que, mediante decreto autônomo, doa a amigo particular veículo público é nulo de pleno direito.” (STJ, REsp 685551 / AP)
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