Depende de avaliação prévia em todos os casos. Deve ser utilizada licitação em qualquer modalidade, exceto nos seguintes casos, em que é dispensada:
a) Doação: permitida apenas para finalidade de interesse social[1] e depois de verificada a inconveniência da utilização de outra forma de alienação. Diferentemente da doação de imóveis, cuja licitação é dispensada apenas quando feita para outro órgão ou entidade da Administração Pública, a doação de móveis pode ser feita, sem licitação, também a particulares.
b) Permuta: permitida apenas entre órgãos ou entidades da Administração Pública. Porém, o STF, na ADIn 927-3, concedeu liminar para restringir a eficácia dessa limitação apenas à União. Neste caso, tem-se situação inversa da doação: é permitida a permuta de bens imóveis públicos com privados; porém, a permuta de bens móveis somente pode ser feita entre entidades públicas.
c) Venda de ações: realizada na Bolsa de Valores, segundo as regras do mercado. Porém, é necessária a licitação da corretora que realizará essa venda.
d) Venda de títulos: abrange quaisquer papéis pertencentes à Administração Pública e que não possam ser negociados em Bolsa de Valores.
e) Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública: tais bens são vendidos livremente no mercado a todos aqueles interessados que preencham os requisitos legais e contratuais. Ex.: abertura de conta corrente pelo Banco do Brasil.
f) Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe: é modo de evitar a deterioração do bem por falta de uso. O STF, na ADIn citada, também suspendeu a eficácia desse dispositivo quanto aos bens estaduais, distritais e municipais. Se a venda for realizada para entidades privadas, deve ser feita licitação na modalidade leilão.
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Casos de licitação dispensada para alienação de bens móveis |
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Doação |
Para entidades públicas ou privadas, desde que comprovado o interesse social. |
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Permuta |
Apenas entre órgãos e entidades da Administração Pública. |
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Venda de ações |
Na Bolsa de Valores. |
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Venda de títulos |
Em locais diversos da Bolsa de Valores. |
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Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública |
Exercício da atividade-fim de empresas estatais. |
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Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública |
Desde que não tenham mais utilidade para o órgão que o aliena. |
[1] “ADMINISTRATIVO - DOAÇÃO DE VEÍCULO PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - ART. 53 DA LEI 9.784/99 - ATO NULO DE PLENO DIREITO – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DO DONATÁRIO.
1. A Lei 8.666/93 exige, nos casos doação de bens públicos a particular, prévia licitação.
2. Ato de ex-governador do Estado que, mediante decreto autônomo, doa a amigo particular veículo público é nulo de pleno direito.” (STJ, REsp 685551 / AP)