A lei prevê que a licitação é dispensável nas situações em que o valor previsto para o contrato for de até 10% do máximo permitido para o convite. Assim, podem ocorrer duas situações de dispensa: a) obras e serviços de engenharia de até R$15.000,00; b) serviços, exceto os de engenharia, e compras de até R$8.000,00.
A compra, serviço ou obra pode ser parcelada para aumentar a competitividade, mas o valor, para efeito de dispensa, deve ser o total da obra, serviço ou compra. Assim, dentro do mesmo exercício financeiro, podem ser realizados vários contratos referentes ao mesmo objeto, mas só haverá dispensa se o valor total não ultrapassar os limites legais.
O parágrafo único prevê que consórcios públicos, sociedades de economia mista, empresas públicas e agências executivas[1] devem obedecer ao limite de 20% do máximo permitido para o convite. Assim, também podem ocorrer duas situações de licitação dispensável nesse caso: a) obras e serviços de engenharia de até R$30.000,00; b) serviços, exceto os de engenharia, e compras de até R$16.000,00.
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Valores máximos para a dispensa de licitação |
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Até 10% do máximo permitido para o convite. |
Regra aplicável às entidades públicas em geral. |
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Até 20% do máximo permitido para o convite. |
Exceção aplicável às empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos e agências executivas. |
[1] Agências executivas são órgãos, autarquias e fundações que celebram contrato de gestão com a Administração Pública Direta. Não confundir com agências reguladoras, autarquias de regime especial que têm a finalidade de normatizar, fiscalizar e disciplinar a atuação de empresas em determinada área da economia. As agências reguladoras devem obedecer ao limite geral de 10%.