1. Conceito
Administração Indireta ou Descentralizada é o conjunto das entidades administrativas vinculadas aos entes federativos. Assim como a Administração Direta, existe a nível federal, estadual, distrital e municipal. Nela, os serviços públicos são executados de forma descentralizada (por meio de delegação legal). Não há hierarquia entre a Administração Direta e a Indireta, mas apenas vinculação, que permite o controle (fiscalização e revisão dos atos) de uma sobre a outra.
2. Características comuns às entidades administrativas
Apesar das diferenças marcantes entre si, a entidades da Administração Indireta têm as seguintes características em comum:
a) personalidade jurídica, respondendo pessoalmente por seus direitos e obrigações;
b) autonomia administrativa, técnica e financeira. Porém, as entidades políticas respondem subsidiariamente pelos débitos das entidades administrativas;
c) sujeição ao controle da Administração Direta, do Congresso Nacional (CF, art. 49, X) e do Tribunal de Contas da União (CF, art. 70);
d) formadas por agentes públicos, submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e considerados, para efeitos penais, funcionários públicos (Código Penal, art. 327);
e) criação e sua extinção dependentes de lei específica (princípio da reserva legal), de iniciativa do chefe do Poder Executivo;
f) somente podem exercer as funções expressamente enumeradas em lei (princípio da especialidade);
g) sua finalidade é sempre satisfazer o interesse público, mesmo que, eventualmente, tenham lucro;
h) são responsáveis pelos atos praticados por seus agentes, no exercício de suas funções;
i) admissão de pessoal, geralmente, por meio de concurso público (CF, art. 37, II);
j) obrigatoriedade de licitação (exceto nas hipóteses legais de dispensa e de inexigibilidade);
k) proibição de seus agentes acumularem cargos, empregos e funções públicos, exceto as hipóteses previstas na Constituição Federal (art. 37, XVI e XVII);
l) possibilidade de anulação de seus atos por meio de ação popular (CF, art. 5º, LXXIII);
m) incidência dos princípios gerais da Administração Pública (CF, art. 37, caput);
n) obediência à Lei Orçamentária anual (CF, art. 165, § 5º);
o) necessidade de prévia dotação orçamentária para a “concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal” (CF, art. 169, § 1º);
p) responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas oriundos de contratos de terceirização (TST, Súmula 331, IV).
3. Regimes jurídicos
As entidades da Administração Indireta podem ser regidas pelo Direito Público ou pelo Direito Privado. Aquelas regidas pelo Direito Público (autarquias e, em alguns casos, as fundações e os consórcios públicos) têm praticamente as mesmas prerrogativas (ex.: prazos mais dilatados nos processos judiciais) e restrições (ex.: obediência ao teto remuneratório previsto na CF) da Administração Direta.
Já as entidades regidas pelo Direito Privado – empresas estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias) e, em alguns casos, as fundações e os consórcios públicos – submetem-se, na maior parte das vezes, às mesmas regras das empresas privadas. Ex.: pagamento de tributos ao Estado. Porém, a Constituição Federal impõe determinadas normas de Direito Público a essas entidades. Ex.: obrigatoriedade de concurso público para a contratação de pessoal. Essas entidades seguem, portanto, um regime híbrido, com prevalência das normas de Direito Privado.
4. Controle das entidades da Administração Indireta
A autonomia das entidades administrativas não exclui o seu controle, que pode ser de quatro espécies:
a) controle político: afastamento discricionário, pelo chefe do Poder Executivo, dos dirigentes da entidade;
b) controle administrativo: possibilidade de revisão dos atos da entidade pela Administração Direta, por meio do recurso hierárquico impróprio;
c) controle financeiro: feito depois de realizado o gasto, mediante prestação de contas ao tribunal de contas respectivo;
d) controle em juízo: assistência jurídica obrigatória realizada pela advocacia-pública centralizada na administração direta.
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Definição de Administração Indireta ou Descentralizada
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Conjunto de entidades administrativas vinculadas a um ente federativo.
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Principais características comuns às entidades administrativas
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Personalidade jurídica; autonomia administrativa, técnica e financeira; sujeição ao controle da Administração Direta; necessidade de lei específica para criação e extinção; execução exclusiva das atividades previstas em lei.
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Regimes jurídicos
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Direito Público e Direito Privado.
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Controles das entidades administrativas
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Político, administrativo, financeiro e em juízo.
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