Quinta-Feira - 23 de Maio de 2013
Professor Alexandre Magno
Concursos
Relações do Direito Penal
14/07/2011 - 15:58:03

 

1 Relação com outros ramos do Direito
 
Como visto, o Direito Penal é majoritariamente sancionador, ou seja, geralmente suas normas penalizam condutas que são consideradas ilícitas em outros ramos do Direito. Por isso, em vários casos é indispensável o recurso a outras áreas jurídicas, inclusive como forma de clarificar o sentido de termos utilizados na lei penal, como família, warrant, casamento, cheque, etc. A seguir, serão vistos os principais pontos de contato do DP com outras disciplinas.
Direito Constitucional: A relevância da Constituição Federal é indiscutível – no sistema jurídico brasileiro não são admitidas normas contrárias ao texto constitucional. Assim, uma lei penal que não esteja de acordo com a CF será declarada inconstitucional, se for posterior a ela, ou não recepcionada, se for anterior. Além disso, cada vez mais se acentua o fenômeno da constitucionalização do DP, derivada do neoconstitucionalismo, que determina a interpretação das normas penais vigentes da forma que melhor atenda os preceitos constitucionais.[1] Finalmente, vários direitos individuais previstos no art. 5° da CF têm conteúdo penal: anterioridade da lei penal (XXXIX); retroatividade da lei penal mais benéfica (XL); previsão de crimes hediondos e correlatos (XLIII), etc.
Direito Administrativo: O Código Penal, em seus Artigos de 312 a 359, prevê crimes contra a Administração Pública, isto é, que podem ser cometidos por órgãos e agentes públicos. Ex.: Art. 312 – Peculato, e Art. 333 - Corrupção ativa. Além disso, a Administração Pública é responsável pela primeira caracterização e definição do crime, no inquérito policial, e pela execução da sanção prevista na norma penal. Finalmente, deve ser lembrado que um dos grandes debates do Direito Penal moderno é a delimitação de sua fronteira com o Direito Administrativo Sancionador. Trata-se de decisão da mais alta relevância em política criminal a determinação do caráter de um ilícito, se penal, administrativo ou ambos.[2]
Direito Civil: Vários institutos previstos no Código Civil são protegidos por meio do Direito Penal. Ex.: Considera-se o furto (Art. 155 CP) como crime para proteger o patrimônio; no crime de bigamia (Art. 235 CP), o bem protegido é o casamento.
Direito Empresarial: as leis penais consideram como crime condutas que ofendem o exercício regular do comércio. Ex.: fraude no comércio (CP, art. 175).
Direito Processual (Civil, Penal, Administrativo e Trabalhista): o CP dedica todo um capítulo (art. 338 a 359) aos crimes que afetam a administração da justiça. O bem jurídico aqui protegido é o regular esclarecimento da verdade em qualquer espécie de processo. Ex.: crime de falso testemunho (art. 342).
Direito Processual Penal: as penas aplicadas às pessoas que cometeram crimes devem ser precedidas por um período em que um julgador imparcial ouve as alegações da acusação e da defesa e decide se o réu é culpado ou inocente. O conjunto de atos que chegam até a decisão definitiva do juiz é chamado de processo penal.
Enquanto o Direito Penal define os crimes e as penas, o Direito Processual Penal define o conjunto de atos para se aplicar o Direito Penal em cada caso concreto.
Direito Internacional: O Direito Internacional Penal determina onde deve ser julgado aquele que cometeu o crime em mais de um país. É um ramo do Direito Internacional Privado. O Direito Penal Internacional é o conjunto de tratados que tem o objetivo de combater os crimes que normalmente afetam mais de um país. Ex. tráfico de drogas e de pessoas. É um ramo do Direito Internacional Público.
Direito do Trabalho: O CP prevê, nos art. 197 a 207, os crimes contra a Organização do Trabalho. Ex.: atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197).

2 Relação com outras áreas do conhecimento
 
O DP tem ligação estreita com duas outras áreas do conhecimento: a criminologia e a política criminal. Essa relação é tão íntima que nenhuma das três pode ser estudada separadamente, pois, de acordo com o magistério de Dias e Andrade (Criminologia. O homem delinquente e a sociedade criminógena, p. 92):
Além do objeto da criminologia, o crime constitui também o objeto de um conjunto de disciplinas – as ciências criminais em sentido amplo – onde, além da criminologia, ganham particular relevo o direito penal e a política criminal. Foi ao tentar englobar esse conjunto de disciplinas que v. LISZT criou o designativo, que se tornaria justamente célebre, de “ciência global (total, universal, integral ou conjunta) do direito penal”.
A Criminologia é uma “ciência do ser”, pois estuda a realidade, principalmente, as causas dos crimes e a maneira como o sistema penal seleciona os criminosos. São investigados, por exemplo, porque as pessoas cometem determinados crimes e, por outro lado, porque o sistema penal seleciona apenas parte dessas pessoas para serem punidas.
Vitimologia: considerada ora como ramo da criminologia, ora como ciência autônoma, tem por objeto o comportamento da vítima e sua influência na realização do crime. É estudado, por exemplo, a propensão que determinadas pessoas têm de se tornarem vítimas.
Política Criminal: não se trata exatamente de uma ciência, mas de um conjunto de técnicas (estratégias) formuladas pelo Estado (Legislativo e Administração) que define, inicialmente, os bens a serem protegidos pelo Direito Penal e, posteriormente, as formas de combate à criminalidade. Ex.: aumentando a iluminação pública e estabelecendo horário para fechamento dos bares. Está diretamente relacionada à criminologia, pois utiliza seus estudos e pesquisas como base para as políticas de combate ao crime. Diferencia-se dela pelo seu objeto: não é a realidade concreta, mas os meios de transformá-la.
Existem outras ciências que têm relação apenas indireta com o DP, pois sua utilização se dá durante o inquérito policial, o processo penal ou a execução penal:
a)      Medicina Legal: utiliza conhecimentos médicos na investigação dos crimes, como o exame de corpo de delito, perícia realizada nos vestígios materiais do crime;
b)     Odontologia Legal: Utilização de conhecimentos odontológicos para a investigação dos crimes. Ex.: identificação de cadáveres por meio de arcada dentária;
 
c)      Psicologia forense: analisa os motivos que levaram a pessoa a cometer o crime. Dependendo do motivo, a pena pode ser aumentada (motivo torpe ou fútil) ou diminuída (relevante valor moral ou social);
 
d)     Psiquiatria forense: Trata dos casos de anormalidade psíquica. O doente mental e o retardado mental não são condenados, pois o juiz, caso os considere autores de crimes, aplica medida de segurança (tratamento psiquiátrico) em um manicômio judiciário ou em ambulatório; e
 
e)      Criminalística (polícia científica): utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos com objetivo de solucionar crimes. Ex.: utilização de exames químicos e físicos para a determinação da natureza de uma substancia encontrada no local do crime.
 
O Direito Penal também é relacionado com outras áreas do conhecimento, que fornecem subsídios para a compreensão do fenômeno criminal: história, política, sociologia, economia[3]ilosofia, quenão se trata exatamente de uma ciência, mas da unidade do conhecimento humano. A filosofia é a base de onde derivam todas as ciências, naturais e culturais. Vários conceitos fundamentais ao Direito Penal são de origem filosófica, como livre arbítrio, causa, consequência, coação e imputabilidade., etc. Entre essas áreas, destaca-se a f

Relações do Direito Penal
Com outras áreas do Direito
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Processual
Direito Internacional
Direito Civil
Direito Empresarial
Direito do Trabalho
Com outras áreas do conhecimento
Ciência global do Direito Penal
Política criminal
Criminologia (vitimologia)
Ciências auxiliares do processo e da execução penal
Medicina Legal
Odontologia Legal
Psiquiatria Legal
Psicologia Penal
Criminalística (polícia científica)
Áreas do conhecimento que auxiliam a compreensão do fenômeno penal
Filosofia
Política
Sociologia
Economia
História

 


[1] Sobre esse fenômeno, ver “A Constitucionalização do Direito. Fundamentos teóricos e aplicações práticas.”, organizado por Daniel Sarmento e Claudio Pereira de Souza Neto.
[2] Nesse ponto, deve ser ressaltado um detalhe incômodo para aqueles que defendem a descriminalização de uma conduta, reduzindo-a a mero ilícito administrativo: apesar das sanções serem geralmente mais suaves nesse último caso, o Direito Administrativo conta, para o acusado, com muito menos garantias que o DPP. No processo administrativo, por exemplo, é permitido que o condenado em primeira instância tenha sua situação piorada na instância superior em razão de recurso interposto exclusivamente por ele (Lei 9,784/99, art. 64, parágrafo único).
[3] Para a compreensão dos recentes estudos interdisciplinares entre Direito Penal e economia, ver Criminal Law and Economics (Encyclopedia of Law and Economics, Second Edition), editado por Nuno Garoupa.

 
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