Terça-Feira - 21 de Maio de 2013
Professor Alexandre Magno
Concursos
Elementos objetivos do tipo
17/02/2012 - 15:23:37

1 Conduta

 

Todas as normas penais destinam-se a proibir condutas (comportamentos) que lesionem ou ameacem de lesão bens jurídicos protegidos. Geralmente, o verbo presente no tipo legal descreve uma ação (matar, subtrair, danificar, etc.). Em algumas situações, porém, o que se proíbe não é uma ação, mas exatamente a ausência de uma ação requerida normativamente.

 

Existem três conceitos de conduta, de acordo com a respectiva teoria adotada:

a)      teoria causalista: movimento corporal voluntário;

b)      teoria finalista: vontade dirigida para um resultado;[1]

c)      teoria social: conduta socialmente relevante, dominada ou dominável pela vontade.

 

A omissão penalmente relevante tem duas características:

a)      decorre de um dever expresso em um tipo penal, como no crime de omissão de socorro (art. 135) ou da ausência de cumprimento do dever de garantidor da não ocorrência do resultado lesivo (esse dever incumbe às categorias de pessoas enumeradas no art. 13, § 2°);

b)      somente gera responsabilidade penal se a pessoa, na situação concreta, realmente tenha a possibilidade de agir. Assim, o pai que não sabe nadar, vê o filho afogando e não o socorre, não pode ser penalizado pela omissão, pois a ele era impossível agir. [2]

 


2 Resultado


É a consequência da realização da conduta. Existem duas espécies de resultado: físico e normativo.

 

O resultado físico ou naturalístico consiste na alteração da realidade causada pelo crime. Ex.: o resultado do homicídio é a morte da vítima. De acordo com esse conceito, os crimes podem ser classificados em:

        I) materiais: são aqueles que têm resultado naturalístico. Ex.: furto (CP, art. 155);

        II) formais: o resultado naturalístico é previsto no tipo, mas sua ocorrência não é necessária para a consumação do crime. Ex.: omissão de socorro (CP, art. 135);

        III) de mera conduta: não há nem previsão de resultado naturalístico no tipo penal. Ex.: calúnia (CP, art. 138);

 

O resultado normativo ou jurídico é a lesão ou a ameaça de lesão ao bem protegido. Todos os crimes têm resultado normativo, mesmo aqueles que não alteram a realidade física. Ex.: o resultado da injúria (CP, art. 140) é a lesão à honra subjetiva da vítima.

 


3 Nexo de causalidade


É a relação de causa e consequência entre a conduta e o resultado naturalístico. Assim, somente existe nexo de causalidade em crimes materiais. Nos crimes formais e de mera conduta, não há esse nexo, uma vez que, nesses casos, o crime consuma-se com a própria realização da conduta, produzindo apenas resultado jurídico.

 

Diversas teorias foram propostas para determinar a existência da relação de causalidade. Em termos de responsabilidade civil do Estado, por exemplo, adota-se, de acordo com o STF, a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal.[3] Essa teoria denomina como causa apenas aquele evento que estiver temporalmente mais próximo do dano, excluindo-se eventos anteriores.

 

No Direito Penal brasileiro, adotou-se a teoria da equivalência das condições (ou da conditio sine qua non), que considera causa qualquer evento que tenha, de alguma forma, contribuído para o crime. Assim dispõe o art. 13, caput, do Código Penal: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

 

Para verificar se determinado evento é causa do crime, utiliza-se o processo de eliminação hipotética de Thyrén: mentalmente, elimina-se o fato da cadeia de acontecimentos. Se essa eliminação implicar em ausência ou modificação do resultado, o evento é considerado causa. Caso contrário, é irrelevante.

 

Contra esse procedimento, objeta-se a possibilidade de uma absurda regressão ao infinito. Assim, o ato sexual que deu origem ao agente também seria causa, por exemplo, do homicídio que ele cometeu. Porém, a limitação desse procedimento é muito simples: penalmente, somente interessam aquelas condutas praticadas com dolo (intenção de cometer o crime) ou culpa (descuido ao não evitar a previsível ocorrência do crime). Nesse sentido, é responsável aquele, conhecendo as intenções homicidas de outrem, empresta-lhe uma arma; mas, não pode ser responsabilizado aquele que fabricou a arma.

 

Geralmente, o agente responde por crime consumado sempre que ocorrer o resultado previsto no tipo penal. Assim, se a vítima morre em decorrência de um tiro, aquele que disparou a arma responde por homicídio consumado.

 

Porém, o curso normal dos acontecimentos pode ser alterado por um evento posterior que não tem relação necessária, mas contingente, com a conduta criminosa: trata-se da causa superveniente relativamente independente. Ex.: vítima esfaqueada que é socorrida por uma ambulância e vem a falecer em decorrência de acidente de trânsito causado pelo motorista desse veículo.

 

De acordo com o art. 13, § 1°, do CP, “a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”. Nesses casos, o agente não pode ser responsabilizado pelo resultado (crime consumado), pois não o produziu diretamente. Responde, porém, pelos atos anteriores, ou seja, por sua conduta. No exemplo precedente, aquele que esfaqueou a vítima responde apenas por homicídio tentado, uma vez que sua conduta não foi a causa direta da morte.[4]

 

A omissão tem tratamento especial também no tocante ao nexo de causalidade. Nesse caso, não se pode falar de uma relação de causalidade material, pois, obviamente, a ausência de um ato, em termos físicos, não pode dar origem a nada. Trata-se, na verdade, de uma causalidade puramente normativa, ou, para ser mais preciso, de um nexo de não impedimento. O Código Penal (art. 13, § 2º) bem define essa situação ao dispor que “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”.

 

Atualmente, tem adquirido cada vez mais relevância a teoria da imputação objetiva, que considera o nexo da causalidade não apenas como uma relação física entre a conduta e o resultado mas, essencialmente, uma relação normativa. De acordo com essa teoria,

 

O resultado de uma ação humana só pode ser objetivamente imputado a seu autor quando sua atuação tenha criado, com relação ao bem jurídico protegido, uma situação de risco (ou perigo) juridicamente proibido, e que tal risco tenha se materializado num resultado típico, ou seja, a imputação do tipo pressupõe que o resultado tenha sido causado pelo risco não permitido criado pelo autor. Significa dizer, enfim, que, estando o risco produzido dentro do que normalmente se admite e se tolera socialmente, não caberá a imputação objetiva do tipo, ainda que se trate de uma ação dolosa e que cause lesão ao bem jurídico.

 

Em suma, pois, a imputação do tipo objetivo pressupõe um perigo criado pelo autor e não coberto por um risco permitido dentro do alcance do tipo, é dizer, que determinado resultado lesivo só pode ser juridicamente – teleológico-valorativamente – atribuído a uma ação como obra sua, e não como obra do azar. [5]

 

Aquele que, por exemplo, incentiva outrem a uma prática esportiva extremamente perigosa, que, posteriormente, vem a causar a morte deste, não responde por homicídio, uma vez que o risco criado é social e juridicamente tolerado.

 

Como acontece comumente no Direito Penal, a imputação objetiva é uma teoria que apenas apresenta uma nova terminologia para a solução de problemas já bastante conhecidos. Seu único efeito é trazer discussões típicas de uma fase posterior (verificação da existência do dolo ou da culpa) para o nexo de causalidade.[6] Na prática, é, no mínimo, bastante improvável que uma decisão judicial contenha um resultado diverso em razão do uso da teoria da imputação objetiva.

 

Conduta

Conceito

Comportamento humano voluntário que lesiona ou ameaça de lesão bem jurídico.

Espécies

Ação

Omissão

Resultado

Conceito

Consequência do resultado; consumação do crime.

Espécies

Naturalístico ou físico

Normativo ou jurídico.

Nexo de causalidade

Conceito

Relação de causa e consequência entre a conduta e o resultado.

Critério adotado

Teoria da equivalência das condições.

Causa superveniente relativamente independente

Tem origem na conduta do criminoso, mas não está no curso normal dos acontecimentos.

Imputação objetiva

Teoria que considera o nexo de causalidade como criação de risco não permitido.

 



[1] RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE DOLO (ANIMUS REM SIBI HABENDI).  ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA ATÍPICA. DENÚNCIA. ADITAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA ATUAÇÃO DO AGENTE NO FATO DITO CRIMINOSO. INÉPCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. INCONFORMISMO PROVIDO. CO-RÉUS NÃO-RECORRENTES. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE (ART. 580 DO CPP).

   1. Constatado que o recorrente não revelou a intenção de apoderar-se de bem alheio, que temporariamente permaneceu na sua posse, a simples mora na sua entrega ao proprietário, consoante orientação consignada pela teoria finalista da ação e adotada pela sistemática penal pátria, não configura o crime de apropriação

indébita descrito no art. 168 do CP, em razão da ausência do dolo - animus rem sibi habendi -, elemento subjetivo do tipo e essencial ao prosseguimento da imputação criminal.

(...)

   4. Recurso provido, estendendo-se os efeitos da decisão aos co-réus não-recorrentes, ante o disposto no art. 580 do CPP.

(STJ, RHC 22914 / BA, julgado em 04/11/2008)

[2] PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INUNDAÇÃO E CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA. DELITOS OMISSIVOS. GARANTE. ART. 13, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. NÃO-PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Para que um agente seja sujeito ativo de delito omissivo, além dos elementos objetivos do próprio tipo penal, necessário se faz o preenchimento dos elementos contidos no art. 13 do Código Penal: a situação típica ou de perigo para o bem jurídico, o poder de agir e a posição de garantidor.

2. Ausente um dos elementos indispensáveis para caracterizar um agente sujeito ativo de delito omissivo – poder de agir –, previstos no art. 13 do Código Penal, falta justa causa para o prosseguimento da ação penal, em face da atipicidade da conduta.

3. Ordem concedida.

(STJ, HC 94543 / RJ, julgado em 17/09/2009)

[3] "A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no art. 107 da EC 1/1969 (e, atualmente, no § 6º do art. 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no art. 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada." (RE 130.764, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 12-5-1992, Primeira Turma, DJ de 7-8-1992.)

[4] A morte da vítima em hospital não é fator que altera o curso normal dos acontecimentos, como já decidiu o STJ:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOVO INTERROGATÓRIO. FACULDADE DO JULGADOR. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANDO EXISTEM OUTROS ELEMENTOS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELA VIA ESTREITA DO WRIT POR EXIGIR EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.

(...)

4. O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.

(...)

6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.

(HC 42559 / PE, julgado em 04/04/2006)

[5] QUEIROZ, Paulo. Op. cit., p. 175-176.

[6] HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. VÍTIMA - MERGULHADOR PROFISSIONAL CONTRATADO PARA VISTORIAR ACIDENTE MARÍTIMO. ART. 121, §§ 3º E 4º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

1. Para que o agente seja condenado pela prática de crime culposo, são necessários, dentre outros requisitos: a inobservância do dever de cuidado objetivo (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo de causalidade.

2. No caso, a denúncia imputa ao paciente a prática de crime omissivo culposo, no forma imprópria. A teor do § 2º do art. 13 do Código Penal, somente poderá ser autor do delito quem se encontrar dentro de um determinado círculo normativo, ou seja, em posição de garantidor.

3. A hipótese não trata, evidentemente, de uma autêntica relação causal, já que a omissão, sendo um não-agir, nada poderia causar, no sentido naturalístico da expressão. Portanto, a relação causal exigida para a configuração do fato típico em questão é de natureza normativa.

4. Da análise singela dos autos, sem que haja a necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, verifico que a ausência do nexo causal se confirma nas narrativas constantes na própria denúncia.

5. Diante do quadro delineado, não há falar em negligência na conduta do paciente (engenheiro naval), dado que prestou as informações que entendia pertinentes ao êxito do trabalho do profissional qualificado, alertando-o sobre a sua exposição à substância tóxica, confiando que o contratado executaria a operação de mergulho dentro das regras de segurança exigíveis ao desempenho de sua atividade, que mesmo em situações normais já é extremamente perigosa.

6. Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta do acusado e a morte do mergulhador, à luz da teoria da imputação objetiva, seria necessária a demonstração da criação pelo paciente de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese.

7. Com efeito, não há como asseverar, de forma efetiva, que engenheiro tenha contribuído de alguma forma para aumentar o risco já existente (permitido) ou estabelecido situação que ultrapasse os limites para os quais tal risco seria juridicamente tolerado.

8. Habeas corpus concedido para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta.

(STJ, HC 68871 / PR, julgado em 06/08/2009)


Comentários

 
ana - 21/11/2012 - 07:00:01
anaclaudia_dearaujo@hotmail.com

Muito boa a explicação! É simples e claro... obrigada!

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