Crime impossível ou quase-crime é aquele não pode ser consumado, seja por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto. Difere-se da tentativa, em que há possibilidade de consumação do crime. Sua natureza jurídica é a de causa de exclusão da tipicidade.
São causas de crime impossível:
a) a) ineficácia absoluta do meio: o instrumento utilizado para a prática do crime é absolutamente inviável para levar à sua consumação. Ex.: utilizar um palito de dente para tentar matar um adulto;[1]
b) b) impropriedade absoluta do objeto material: a pessoa ou o objeto sobre o qual recai a conduta é totalmente inidônea para provocar algum resultado lesivo. Ex.: um cadáver não poder ser objeto do crime de homicídio.
Percebe-se que o crime impossível sempre requer que a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto sejam absolutas. A relatividade de algum deles implica a existência de tentativa:
Há ineficácia relativa do meio quando, não obstante eficaz à produção do resultado, este não ocorre por circunstâncias acidentais. É o caso do agente que pretende desfechar um tiro contra a vítima, mas a arma nega fogo.
Há impropriedade relativa do objeto quando: a) uma condição acidental do próprio objeto material neutraliza a eficiência do meio utilizado pelo agente; b) presente o objeto na fase inicial da conduta, vem a ausentar-se no instante do ataque. Ex.: a cigarreira da vítima desvia o projétil; o agente dispara tiros de revólver no leito da vítima, que dele saíra segundos antes.[2]
Flagrante preparado é aquele no qual a polícia ou terceiro (agente provocador) prepara uma situação, na qual induz o agente a realizar a conduta típica, mas impedindo sua consumação. Ex.: investigadora grávida pede para o médico fazer um aborto apenas para prendê-lo em flagrante. De acordo com o STF, “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação” (Súmula 145). Trata-se de crime impossível por ineficácia absoluta do meio.
Delito putativo é aquele que existe apenas na imaginação do agente. Decorre sempre de um erro de proibição: o agente conhece a situação, mas imagina erroneamente que o ato é típico. Ex.: incesto, conduta que, apesar de reprovada socialmente, não é prevista na lei penal brasileira.
Difere do crime impossível, que resulta de um erro de tipo: o agente quer praticar um crime, mas o desconhecimento da situação de fato o leva a cometer um indiferente penal. Ex.: mulher acha que está grávida e toma um abortivo.
[1] HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. ÚNICA APLICADA. SÚMULA 695/STF. PREJUDICIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE A MATÉRIA. WRIT PREJUDICADO. (...) III – Reafirmação da jurisprudência deste Tribunal, que, em outras oportunidades, afastou a tese de crime impossível somente pela existência de sistema de vigilância instalado no estabelecimento comercial, visto que esses dispositivos apenas dificultam a ação dos agentes, sem impedi-la. IV – Habeas corpus prejudicado.
(STF, HC 104105 / SP, julgado em 05/10/2010).
[2] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Parte Geral. Volume 1, p. 346.
Erro é a falsa representação da realidade ou mesmo a falta de representação da realidade (neste último caso, “ignorância” é a denominação mais exata). No Direito Civil, o erro ou ignorância é um dos defeitos do negócio jurídico, causando-lhe a nulidade se for substancial, ou seja, aquele “que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio” (CC, art. 138).
No Direito Penal, há dois gêneros de erro:
a) erro de tipo – refere-se a um dos elementos objetivos do fato típico (conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade). Esse erro situa-se no dolo e pode tornar o fato atípico;
b) erro de proibição – refere-se à licitude da conduta. Esse erro situa-se na potencial consciência da ilicitude e pode excluir a culpabilidade.
No primeiro caso, o agente imagina estar ausente um elemento ou uma circunstância do tipo. Ex.: sujeito que mata um ser humano pensando tratar-se de um animal. No erro de proibição, o agente tem a exata compreensão da realidade física, mas imagina, erroneamente, que sua conduta é lícita. Ex.: sertanejo que atinge ave ameaçada de extinção sem saber que esse fato é crime.
O erro de tipo pode ser essencial ou acidental. Na primeira hipótese, o erro se refere a dados constitutivos do tipo penal. Ex.: ao atingir uma pessoa pensando ser um animal, o agente se engana a respeito do sujeito passivo (pensa estar atingindo algo quando, na verdade, é alguém). No erro de tipo acidental, o agente engana-se sobre algum dado não essencial do crime ou o modo de executá-lo. Ex.: furta um objeto de latão pensando ser de ouro.
A falha na percepção da realidade pode derivar do próprio agente (erro espontâneo) ou de terceiros (erro provocado). Neste último caso, “responde pelo crime o terceiro que determina o erro” (CP, art. 20, § 2°). Essa determinação pode ser dolosa ou culposa.
Ex.: Bárbara entrega a Heloisa uma arma carregada, afirmando que está desmuniciada. Se Heloisa aperta o gatilho, dispara e fere Carla, a responsável pela lesão corporal será Bárbara, que responderá na modalidade dolosa se tinha conhecimento de que a arma estava carregada e culposamente de não soubesse, mas pudesse ter esse conhecimento. Caso, porém, Heloisa pudesse ter percebido que a arma estava carregada, ela também responde por lesão corporal, mas apenas na modalidade culposa.
O art. 20, caput, do CP, que trata do erro de tipo essencial prescreve: “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”. Assim, se o erro for escusável, ou seja, inevitável, o agente não responde pelo fato, sendo a conduta atípica. Se o erro for inescusável, ou seja, evitável, o fato é típico apenas se houver a previsão da modalidade culposa.
Ex.: 1) Márcio lesiona Sérgio imaginando que este é um animal selvagem. Caso Márcio tivesse condição de conhecer a situação real se prestasse mais atenção, responderia pelo crime de lesão corporal culposa. Se fosse impossível a Márcio conhecer a situação, ele não responderia por crime nenhum. 2) Antonio tem relação sexual com Cássia, menor de 14 anos, imaginando que ela possui idade superior a essa. Mesmo que pudesse conhecer essa circunstância se fosse mais diligente, Antonio não responderia por crime nenhum, pois não existe o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) na forma culposa.
No erro de tipo acidental, o agente responde normalmente pelo fato cometido, pois houve o dolo de atingir o bem jurídico protegido. De acordo com Luiz Flávio Gomes:
Diz-se acidental o erro do agente que recai sobre o objeto material da infração (error in persona – CP, art. 20, § 3° - e error in objeto) ou sobre o modo de execução (aberratio ictus (CP, art. 73) e aberratio criminis (CP, art. 74) ou sobre o curso causal (aberratio causae), que compreende o erro sobre o nexo causal e o erro sucessivo ou dolo geral (dolus generalis).[1]
Crimes aberrantes são aqueles em que o erro acidental refere-se ao modo de execução do crime, sendo divididos em: erro na execução (aberratio ictus); resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou aberratio delicti); e erro sucessivo (aberratio causae).